Direito das Sucessões: Sonegados, Dívidas, Colação e Partilha
2. Sonegados – art. 1992 a 1996
- É um Conduta Dolosa do herdeiro ou do inventariante
- Omitir ou ocultar bens à inventariados.
- Ação de Sonegados:
- É uma ação autônoma
- A discussão da conduta não pode ser nos próprios autos do inventário
- Art. 1027 – Trás uma possibilidade
- Há prazo prescricional de 10 anos (art. 205), maior parte da doutrina entende que é a partir da morte.
- Pena de Sonegados: é o imposto ao herdeiro que dolosamente ocultar/omitir o bem do inventário. Este sonegador é excluído da partilha deste bem que tentou esconder/omitir....