Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Latim de Ensino Médio

Guia Completo sobre Desapropriação no Direito Brasileiro

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Por Descumprimento da Função Social da Propriedade Rural

Para fins de reforma agrária:

  • Competência: Somente a União possui competência.
  • Requisito: O imóvel deve estar descumprindo sua função social.
  • Exceção: Não haverá desapropriação de pequena e média propriedade rural (até 15 módulos fiscais), desde que o proprietário não possua outro imóvel.
  • Indenização: Realizada por meio de Títulos da Dívida Agrária (TDA), pagos em até 20 anos.

De Glebas de Terras Cultivadas com Plantas Psicotrópicas

  • Indenização: Não há indenização.
  • Natureza: É considerada atividade ilícita.
  • Finalidade: Assentamento de colonos para produção agrícola.

Requisitos Constitucionais das Desapropriações

  • Necessidade Pública: Situações de emergência.
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Servidores Públicos: Tipos, Regimes e Disposições Constitucionais

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Servidores

- em sentido amplo:

Pessoas físicas que mantêm relação profissional com o Estado, ocupando cargo, emprego ou função. Engloba tanto os estatutários quanto os celetistas.

- em sentido estrito:

Só os estatutários. (A CF determina quem são eles)

a) Agentes políticos:

Categoria própria, ocupam cargos e exercem atribuições constitucionais. São representantes dos poderes, normalmente eleitos por mandato. Ex: chefes do Executivo, presidente, governador, ministros de Estado, vereadores, deputados.

b) Servidores em sentido estrito:

Se vinculam ao Estado pelo regime estatutário, sempre ocupando cargos efetivos ou em comissão. Ex: concursados ou sem estabilidade.

c) Empregados públicos:

São aqueles que se vinculam ao Estado pelo regime

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Direito Civil: Condomínios e Propriedade Resolúvel

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2015 – Ruínas do prédio vizinho

O nome da ação para esse caso é Ação de Dano Infecto.

Árvores limítrofes (Art. 1282)

São árvores que estão na divisa de duas propriedades. Caso alguém não comprove, os frutos serão divididos.

Direito de passagem (Art. 1285)

Da passagem de

2015 – CONDOMÍNIO

Conceito (Art. 1.314)

Condomínio é a propriedade em comum e simultânea sobre determinada coisa; ele ocorre quando os poderes elementares do proprietário pertencerem, simultaneamente, a dois ou mais titulares. É um conjunto de proprietários.

Espécies

  • a) Condomínio comum ou convencional (Art. 1.314 a 1.316): Ocorre quando uma ou mais pessoas são proprietárias da coisa chamada indivisa. Exemplo: Herança que ainda não foi partilhada.
  • b) Condomínio
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Legados em Sucessão Testamentária: Conceitos e Espécies

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1.1 Introdução aos Legados

Legados são exclusivos da sucessão testamentária, a título singular (bem determinado ou determinável).

  • Exemplo: "Deixou a Beltrano a casa X."
  • Título Singular refere-se a bens individualizados, mesmo que sejam mais de um bem.

O artigo 1923 do Código Civil trata da aplicação atípica do princípio da saisine nos legados:

  • Na abertura da sucessão, transfere-se desde logo para o legatário o direito da posse da coisa individualizada.
  • § 1º: Não se transmite desde logo a posse efetiva.
  • A saisine se aplica, mas com modo diferenciado pelas regras do art. 1923.

Cumprimento do Legado

Os legados precisam ser cumpridos.

  • Art. 1934: Em regra, os legados devem ser cumpridos pelos herdeiros (o que significa entregar o objeto
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Condomínio no Direito Civil: Conceitos e Aplicações

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O condomínio tradicional verifica-se quando determinado direito de propriedade pertence a vários titulares ao mesmo tempo. Cada condômino, em face de terceiros, possui a totalidade dos poderes pertinentes ao direito de propriedade e, entre si, cada um deles usufrui seu direito até onde o direito do outro começa, de acordo com as respectivas quotas. Assim, fica resguardada a convivência pacífica entre todos os condôminos.

A Origem do Condomínio

  1. Voluntária ou Convencional: decorre da vontade de todos os condôminos. A convenção determinará a quota de cada condômino; no silêncio dela, presumir-se-á a igualdade dos quinhões (art. 639/CC).
  2. Eventual ou Acidental: advém de causas alheias à vontade dos condôminos. Exemplo: herança
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Direitos Reais e Propriedade: Conceitos Fundamentais

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Direitos Reais sobre Coisas Alheias

A propriedade, em sua plenitude, contém diversos componentes: o uso, o usufruto, entre outros. Esses elementos podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, pois o Direito os considera suscetíveis de se constituírem em objeto próprio e destacável. Assim, é possível conferir a um terceiro, que não o proprietário, o direito específico sobre essa parte destacável.

Modalidades de Direitos Reais

  • Servidão: O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente; o beneficiado é o dominante. São restrições que um prédio suporta para utilidade de outro, pertencente a proprietário diferente. Acompanham os prédios em caso de alienação.
  • Usufruto: Direito de desfrutar temporariamente de um bem
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Guia Completo: O que é Usucapião e suas Espécies

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A usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva.

Espécies de Usucapião

  • Usucapião Extraordinária: Requer posse de 15 anos, que pode ser reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Deve ser exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Dispensam-se justo título e boa-fé. Previsão legal: Art. 1.238 do Código Civil.
  • Usucapião Ordinária: Requer posse de 10 anos, que pode ser reduzida para 5 anos se o possuidor tiver adquirido o imóvel onerosamente com base em registro
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Guia sobre Usufruto: Direitos e Deveres (Nota de Aula 16)

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NOTA DE AULA 16: USUFRUTO

Conceito

Maria Helena Diniz: Direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

Silvio de Salvo Venosa: Usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância.

Washington de Barros Monteiro: Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Objeto

  • Bens móveis infungíveis e inconsumíveis (CC, art. 1392, § 1º);
  • Bens imóveis (CC, arts. 1391 e 1392);
  • Patrimônio (CC, art. 1405);
  • Direitos,
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Direito de Superfície: Conceitos, Regras e Aplicações

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1. Base legal: Código Civil, arts. 1368 a 1375, e Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), arts. 21 a 24.

2. Objetivo: Flexibilizar a utilização de terrenos, estimular a construção civil sem necessidade de aquisição do imóvel, facilitar o cumprimento da função social da propriedade, e desonerar o proprietário de encargos e tributos, transferindo-os ao superficiário.

3. Conceito: É o direito real de ter uma construção ou plantação em solo alheio (Orlando Gomes).

4. Conteúdo: Ocorre a duplicidade de domínio, separando a propriedade do solo da propriedade da construção.

5. Partes:

  • 5.1. Proprietário: Concedente, titular da propriedade do solo.
  • 5.2. Superficiário: Concessionário, titular da propriedade da construção.

6. Características:

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Aquisição da Propriedade Imóvel: Guia e Formas Legais

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Nota de Aula 07: Aquisição da Propriedade Imóvel

1. Aquisição da propriedade é a incorporação dos direitos de dono em um titular.

2. A aquisição da propriedade imóvel se dá pelas seguintes formas (arts. 1.227, 1.238 a 1.259 e 1.784 do CC):

  • 2.1. Originária: quando não houver transmissão de uma pessoa para outra; o indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenha sido transmitido por alguém, logo não há relação de causalidade entre o direito do antecessor e o do sucessor. Subdivide-se em:
    • 2.1.1. Acessão
    • 2.1.2. Usucapião
  • 2.2. Derivada: quando houver transmissibilidade do domínio, com intermediação pessoal:
    • 2.2.1. Ato causa mortis: testamento - herança
    • 2.2.2. Ato inter vivos: negócio jurídico seguido de registro

3. Formas Originárias

3.

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