Métodos e Elementos da Interpretação Jurídica
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Espécies de Interpretação
- a) Autêntica: quando operada por intermédio de um novo diploma, editado posteriormente ao texto obscuro, ao qual visa dar a clareza originariamente omitida, por vezes por despreparo intelectual do confeccionador da norma. Nessas hipóteses, lembra Caio Mário da impossibilidade de a explicação ser dada por um diploma hierarquicamente inferior à norma explicada.[12]
- b) Judicial: quando proferida por órgão judicante, independentemente de nível, assim sendo entendida tanto a manifestação de um Juízo monocrático como o decisum de um Tribunal. A adequação do caso sub judice à norma eleita como a ele aplicável (ou a operação inversa) finda por exigir do julgador a demonstração do entendimento que este