Direitos Fundamentais: Regime, Garantias e Proteção
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Direito à Integridade Pessoal
Previsto no art. 25.º da CRP, este direito é inviolável e goza de proteção absoluta, não podendo ser afetado mesmo em estado de sítio ou de emergência (art. 19.º, n.º 6 da CRP). É um direito universal, aplicável a todas as pessoas, independentemente da nacionalidade (art. 15.º, n.º 1 da CRP). A proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes tem natureza convencional e consuetudinária (art. 7.º PIDCP, art. 3.º CEDH, art. 5.º DUDH). O Estado deve abrir inquéritos imparciais perante indícios de tortura (art. 12.º da Convenção contra a Tortura). Por ser um direito eminentemente pessoal, não se estende a pessoas coletivas (art. 12.º, n.º 2 da CRP).
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