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Dever de Proteção do Trabalhador

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Aspectos do Dever de Proteger

A lei exige que o empregador cumpra o chamado dever de proteção, segundo o qual ele é obrigado a tomar todas as medidas para permitir que o trabalhador tenha uma proteção efetiva no exercício de suas funções. Em consequência, o empregador deve:

  1. Proteger a vida e a saúde dos trabalhadores: É uma obrigação geral, pois define um critério específico, o que significa que o empregador deve tomar as medidas necessárias dependendo da tarefa que está sendo executada.
  2. Manter a higiene e segurança adequadas no local de trabalho: Esta obrigação é dupla: primeiro, o empregador deve garantir que os trabalhadores trabalhem em condições seguras e, segundo, refere-se à higiene.
  3. Manter o equipamento necessário
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Sistemas de Segurança e Penas no Direito Penal: Análise e Tipos

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Sistemas de Segurança: Classificação e Tipos

  1. Sistema Monista

    O sistema monista defende que, entre a pena e a medida de segurança, há duas posições básicas:

    1. Absorção da Punição pela Medida de Segurança (Monismo Radical)

      Defende a eliminação da pena e a aplicação da medida de segurança para todos os criminosos. Foi baseado no positivismo científico (Ferri, Lombroso). É um sistema utópico que nunca foi aplicado e não tem aceitação.

    2. Absorção da Medida de Segurança pela Punição (Monismo Mitigado)

      Este sistema unificado tende sempre para o instrumento da punição, mas admite que, em certos tipos de criminosos, a medida de segurança possa ser utilizada como garantia. É necessário, neste ponto, distinguir entre os sujeitos

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Metas OMS e Saúde Bucal no Brasil: Desafios e Estratégias

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Metas da OMS para Saúde Bucal

Ano 2000

12 anos: Até 3 dentes cariados, perdidos ou obturados.

5-6 anos: 50% livres de cárie.

18 anos: 85% com todos os dentes.

35-44 anos: Redução de 50% no edentulismo, 75% com +/- 20 dentes.

+65 anos: Redução de 25% no edentulismo, 50% com 20 dentes funcionais.

Ano 2010

12 anos: Até 1 dente cariado, perdido ou obturado.

5-6 anos: 90% livres de cárie.

18 anos: 100% com todos os dentes.

35-44 anos: Redução de 2% no edentulismo, 96% com +/- 20 dentes.

+65 anos: 5% de edentulismo.

SB-Brasil (2003)

Gengiva: 22% dos adultos e 8% dos idosos com gengiva saudável.

Cárie: 1 dente decíduo cariado em 18/36 meses (27%), 5 anos (60%).

Índice CPO (cariados, perdidos, obturados):

2,8 (12 anos); 6,2 (adolescentes); 20,1 (adultos)... Continue a ler "Metas OMS e Saúde Bucal no Brasil: Desafios e Estratégias" »

Fatores de Falha na Inovação Educacional e a Descentralização nos Estados Autônomos

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Fatores de Falha na Inovação Educacional

Aspectos Administrativos

  • Excesso de regulamentação.
  • Desencontros entre a Administração e as escolas na percepção das necessidades.
  • Exigências burocráticas.
  • Falta de reconhecimento da Administração em relação à inovação.
  • Instabilidade dos modelos administrativos.

Aspectos Organizacionais

  • Falta de tempo e sobrecarga do professorado.
  • Dificuldade de integração da inovação nas abordagens do centro.
  • Visão curricular disciplinar fragmentada.
  • Excesso de projetos de inovação.
  • Pressão por resultados no ambiente acadêmico.

Aspectos Pessoais

  • Falta de envolvimento ou apoio da equipe diretiva.
  • Resistência dos professores à mudança e conflitos internos.
  • Falta de personalização da inovação pelos seus
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Princípios e Competências Essenciais da União Europeia

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Princípio da Subsidiariedade

É fundamental para o funcionamento da União Europeia (UE) e, mais precisamente, para a tomada de decisão a nível europeu. Permite, nomeadamente, determinar quando a UE é competente para legislar e contribui para que as decisões sejam tomadas o mais perto possível dos cidadãos.

O princípio da subsidiariedade está consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE. É apresentado juntamente com dois outros princípios considerados essenciais para a tomada de decisão a nível europeu: os princípios da atribuição e da proporcionalidade.

Visa determinar o nível de intervenção mais pertinente nos domínios de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros. Pode ser uma acção a... Continue a ler "Princípios e Competências Essenciais da União Europeia" »

Fontes do Direito da UE: primário, secundário e outros

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Direito primário

O direito primário, também designado fonte primária ou direito originário, constitui o direito supremo da União Europeia (UE).

O direito primário (fonte primária ou direito originário) constitui o direito supremo da União Europeia (UE), ou seja, prevalece sobre qualquer outra fonte de direito. O Tribunal de Justiça está encarregado de fazer respeitar esta primazia através de diferentes recursos, como o recurso de anulação (artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE) e o recurso a título prejudicial (artigo 267.º do TFUE).

Âmbito do direito primário

O direito primário é principalmente constituído pelos tratados da UE. Estes tratados contêm as regras formais e materiais que enquadram... Continue a ler "Fontes do Direito da UE: primário, secundário e outros" »

Crimes de Peculato e Desvio de Fundos Públicos

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1) Peculato (Desvio de Fundos Públicos)

Art. 432.1: Tipo Básico e Peculato Passivo

O Artigo 432.1 estabelece o tipo básico e o tipo padrão de peculato, que consiste no ato de o funcionário público, que tem responsabilidade em razão de suas funções, subtrair a receita pública ou bens. Caracteriza-se também o peculato passivo quando o funcionário público consente que terceiros subtraiam os fundos ou bens públicos.

O sujeito ativo só pode ser o funcionário público, conforme definido para fins penais no Artigo 24 do Código Penal. O verbo nuclear típico consiste em “subtrair” (ou “desviar”), equiparado ao termo “apropriar” neste contexto. O artigo exige que a subtração seja realizada com ânimo de lucro, ou seja,

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h2 Código de Defesa do Consumidor: Seus Direitos e Proteção

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Título I
Dos Direitos do Consumidor

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade... Continue a ler "h2 Código de Defesa do Consumidor: Seus Direitos e Proteção" »

Ação de Prestação de Contas: Art. 914 CPC e 668 CC

Enviado por Víctor Tameirão e classificado em Outras materias

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Ação de Prestação de Contas

Art. 914 CPC c/c 668 CC - Lei nº 10.406/2002

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)

AUTOS Nº:

NOME DO REQUERENTE (ou autor, demandante, suplicante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador(a) da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito(a) no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado(a) à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

em face de NOME DO REQUERIDO (ou réu, demandado, suplicado), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador(a) da Carteira de Identidade nº (xxx)... Continue a ler "Ação de Prestação de Contas: Art. 914 CPC e 668 CC" »

Princípios e Conceitos Essenciais do Direito do Trabalho

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1) Conceitos de Direito do Trabalho:

O conjunto de princípios teóricos e regras positivas que regem as relações jurídicas e suas consequências para os trabalhadores dependentes entre si e com os seus empregadores, a origem da existência de sindicatos e os vínculos dos sujeitos (trabalhadores, empregadores e sindicatos) com o Estado.

2) Nomes Utilizados:

  • Industrial
  • Lei do Trabalho
  • Direito Industrial e do Trabalho
  • Direito do Trabalho

3) Princípios do Direito do Trabalho:

1) Princípio Protetor:

Refere-se às normas de trabalho para proteger os trabalhadores, abordando a desigualdade econômica entre o empregador e o trabalhador.

  • In dubio pro operario: É uma regra de interpretação; em caso de dúvida, a interpretação mais favorável ao trabalhador
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