Direito de Retirada, Fusão e Cisão: Lei 6.404/76
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Direito de Retirada - Art. 230
Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Direitos dos Debenturistas - Art. 231
A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembleia especialmente convocada com esse fim.
Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão - Art. 232
Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação... Continue a ler "Direito de Retirada, Fusão e Cisão: Lei 6.404/76" »