Suspensão de Penas e Benefícios Alternativos no Direito Penal
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Artigo 1º. A execução de sentenças ou restrições de liberdade pode ser suspensa pelo juiz que as requisitar. A concessão de qualquer dos benefícios alternativos inclui:
- a) Remissão da pena;
- b) Prisão noturna;
- c) Reinserção Social.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos crimes previstos nos artigos 362 e 372 bis do Código Penal, desde que, no último caso, a vítima for menor de 12 anos.
Remissão Condicional da Pena e Detenção Noturna
{§ 1º, art. 3-7}
Da Remissão da Pena
Artigo 3º. A remissão da pena é a suspensão do seu desempenho e a observação e assistência discretas ao condenado pela autoridade administrativa, por algum tempo.
Artigo 4º. A remissão da pena pode ser ordenada:
- a) Se a privação ou restrição