Conceitos Chave da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05)
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Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial
Art. 49 da Lei 11.101/2005. Inclui todos os créditos vencidos ou vincendos na data do pedido de recuperação judicial.
(Referências: REsp 1.185.567; REsp 1.398.092 STF)
Créditos Não Sujeitos à Recuperação Judicial
Art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Incluem-se:
- Tributários.
- Adiantamento a Contrato de Câmbio para Exportação (ACC).
- Trava bancária.
Observação: Coobrigados (devedor solidário) também não se sujeitam à recuperação judicial.
Alienação de Bens Após o Pedido de Recuperação
O Art. 66 da Lei 11.101/2005 veda a alienação de bens, a menos que se exiba comprovada utilidade para a manutenção da empresa.
Meios de Recuperação Judicial (Rol Exemplificativo)
Art. 50 da Lei 11.