Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Direito de Ensino Fundamental I

Poder Normativo, Hierárquico, Disciplinar e de Polícia

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Poder Normativo, Hierárquico, Disciplinar e de Polícia

a) Poder Normativo

Alguns autores mencionam poder regulamentar em vez de poder normativo. É preferível falar em poder normativo porque o regulamento é apenas uma espécie de ato normativo, já que convive com outros atos normativos, como resoluções, portarias, regimentos, instruções etc. De modo que, a expressão poder normativo é mais abrangente e adequada.

O poder normativo é o destinado à prática dos atos normativos. Os atos normativos instituem regras gerais e abstratas, aliás, nesse ponto assemelham-se às leis. No entanto, os atos normativos diferenciam-se das leis porque não inovam inicialmente no mundo jurídico, já que, nos termos do art. 5º, II da CF, são as leis...

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Quando um tribunal aceita apelação qual é o resultado

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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - visa a evitar a repetição desnecessária de inúmeros julgamentos sobre questões de direito idênticas.


INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - nos tribunais, uma vez arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o relator submeterá a questão á turma ou á camará com competencia pára conhecer do processo, após oitiva das partes. Aceita a arguição, a questão será submetida ao plénario do tribunal ou seu órgão especial, se houver.


HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E CONCESSÃO DO Exequátur - como regra geral, salvo disposição em tratado, toda decisão estrangeira, seja ela definitiva ou próvisoria, só pode produzir efeitos após a análise
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Infanticídio: Análise Jurídica e o Estado Puerperal

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1.1 Objeto e Definição

Este é o tema do presente trabalho: o assassinato do filho cometido pela mãe que, tendo seu estado mental abalado (estado puerperal), retira a vida de sua prole num sentimento de repulsa. Este crime é reconhecido pelo Código Penal Brasileiro como Infanticídio.

2.3 Classificação Jurídica do Crime

De acordo com os doutrinadores penalistas, o crime de infanticídio possui 9 (nove) classificações diferentes, a saber:

  1. Crime Próprio: Aquele cujo tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos.
  2. Crime de Forma Livre: Aquele que pode ser praticado de qualquer forma, sem o comportamento especial previamente definido.
  3. Crime Comissivo: Aquele em que o tipo penal prevê um comportamento
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Guia dos Princípios e Sanções do Código de Ética Farmacêutica

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Princípios do Código de Ética

  • 1) Princípio do Devido Processo Legal: No Art. 1º, enfatiza o órgão fiscalizador e a comissão de ética para apurar as transgressões.
  • 2) Dignidade da Pessoa Humana: Princípio consagrado e soberano, onde todo o ordenamento jurídico é focado na pessoa humana.
    • 2.1) Em relação ao paciente: Direito do usuário em decidir sobre sua própria saúde; respeitar a vida humana, não participando de experiências em seres humanos; não dispensar ou produzir medicamentos sem identificação clara e precisa.
    • 2.2) Em relação ao próprio farmacêutico: Não se prevalecer de cargos de chefia; exercer a profissão com dignidade e justa remuneração.
  • 3) Responsabilidade Civil: Respondem pelos atos que praticam ou pelos
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Direitos e Deveres do Advogado: Guia Prático do Estatuto

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Sustentação oral em decisão monocrática

Cabe sustentação oral no recurso contra decisão monocrática que não conhece REsp (Recurso Especial), embargos de divergência e MS (Mandado de Segurança).
📍 Palavra-chave: art. 7º, § 2º-B.

Sala de Estado-Maior e prisão domiciliar

Antes do trânsito em julgado, o advogado deve ficar em sala de Estado-Maior; na falta, prisão domiciliar.
📍 Exceção: independe de o crime ser ligado à advocacia.

Direitos da advogada: preferência

Gestante, lactante, adotante ou puérpera têm preferência na ordem das audiências e sustentações.
📍 Palavra-chave: art. 7º-A.

Advogado empregado e honorários de sucumbência

Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado empregado nas causas do empregador,...

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Recursos no Direito: Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento

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Natureza Jurídica dos Recursos: Duas Doutrinas

Doutrina 1: Não é Recurso

  • Não é considerado um recurso.
  • Não reforma a decisão.
  • Não há contraditório.
  • É julgado pelo mesmo órgão.
  • Interrompe o prazo recursal.

Doutrina 2: É Recurso

  • É considerado um recurso.
  • Previsto no Art. 496 do CPC.
  • Previsto no Art. 893 da CLT.
  • Orientação Jurisprudencial (OJ) 192 do TST.
  • Orientação Jurisprudencial (OJ) 142 do TST.

Prazos Recursais: Suspensão e Interrupção

Suspensão do Prazo

A suspensão do prazo ocorre quando a contagem do prazo é interrompida por uma determinada situação. Quando a situação que causou a suspensão cessa, a contagem do prazo retoma do ponto onde parou.

Interrupção do Prazo Recursal

A interrupção do prazo recursal faz com que a contagem...

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Arbitragem: Vantagens, Custos e Procedimentos

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O que não pode ser resolvido por arbitragem?

Questões que envolvam direitos indisponíveis, porque necessitam da intervenção do Poder Judiciário. Por exemplo, os direitos relativos ao nome da pessoa (filiação, pátrio poder, casamento), estado civil, impostos, questões previdenciárias e delitos criminais.

Quais as vantagens em instituir a arbitragem?

  1. Celeridade: o prazo para encerramento de um procedimento arbitral será aquele estipulado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, a Lei 9.307/96 determina que será em 180 (cento e oitenta) dias.
  2. Segurança: a sentença arbitral produz todos os seus efeitos legais e jurídicos idênticos aos das decisões judiciais, não estando sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário,
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História do Sistema Jurídico: Da Inglaterra à Era Imperial Brasileira

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Common Law

O Common Law, sistema jurídico que surgiu na Inglaterra a partir do século XII, baseia-se nas decisões das jurisdições reais, tornando-se eminentemente jurisprudencial. Com exceção de seu período inicial, o Common Law também se caracteriza como um direito judiciário, com pouca influência do direito romano. Curiosamente, não era necessário ter formação em direito para ser advogado ou juiz.

Os Writs

No sistema de Writs, qualquer cidadão podia endereçar um pedido ou reclamação diretamente ao rei.

Equity

O chanceler, ao decidir com base na Equity, buscava a equidade, sem se ater às regras processuais ou mesmo às origens do Common Law.

Jury

O sistema de Jury garantia um mínimo de justiça, ou ao menos, segurança jurídica....

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Direito Sindical e Coletivo do Trabalho: Princípios e Normas

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Sindicalismo: base territorial (mínima/máxima), unicidade sindical, imposto sindical.

Negociação Coletiva do Trabalho:

  • Convenção Coletiva do Trabalho: convenção feita pelos sindicatos da categoria com o sindicato das empresas, efeito sobre a categoria em toda base territorial;
  • Acordo Coletivo do Trabalho: acordo entre sindicato e uma empresa, efeitos aos trabalhadores daquela empresa;
  • CCT: negociação direta entre trabalhadores e empresa. (aplica-se o mais benéfico).

Sistema Confederativo: art. 8º da CF (cada dispositivo deste artigo possui um dispositivo diferente (democrático ou corporativista) padecendo de um vício de incongruência sistêmica.

Natureza Dupla Concomitante: sindicato é uma associação civil comum que, quando possui...

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Conceitos Fundamentais de Teoria Geral do Processo

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1. Conceitos de Necessidade, Bem e Utilidade na TGP

Necessidade (Carnelutti): Conceito não jurídico que se traduz por uma relação de dependência entre o homem e um ente complementar (bem). O homem precisa de elementos para sobreviver e se aperfeiçoar.

Necessidade (Ugo Rocco): Instinto nato cuja satisfação traz prazer e cuja privação traz dor, impulsionando o homem a buscar condições de existência.

Bem (Carnelutti): Ente capaz de satisfazer uma necessidade humana (bonum quod beat).

Bem (Ugo Rocco): Tudo o que é apto a satisfazer uma necessidade. Pode ser material (água, alimento) ou imaterial (paz, liberdade).

Utilidade (Carnelutti e Ugo Rocco): Capacidade ou idoneidade de um bem para satisfazer uma necessidade.

2. Conceito e Classificação

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