Da Fiança
Art. 818
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 820
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821
As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822
Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída...