Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Direito de Ensino Fundamental II

Posse: Perda, Efeitos e Proteção no Direito Civil Brasileiro

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Perda da Posse: Ausência de Presença (Art. 1.224 CC)

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Se o desapossado é repelido violentamente, nada o impede de recorrer às ações possessórias. Assim, trata-se de perda provisória!

Constituto Possessório: Definição

O Constituído Possessório é o modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem.

Efeitos da Posse

Os efeitos da posse mais evidentes são:

  • Proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos;
  • A percepção dos frutos;
  • Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
  • Indenização pelas
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Posse: Conceitos e Tipos no Direito Civil

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Posse

Conceito de Posse

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Em relação ao esbulhado, quando o bem é marcado pela violência, clandestinidade ou precariedade permanece viciado, mesmo sendo sucessivamente transmitido; a posse é a mesma, apenas há mudança do titular.

Possibilidade do Conhecimento

Para cessar a clandestinidade não se exige demonstração de que a vítima tenha efetivamente ciência da perpetração do esbulho. Impõe-se tão só que o esbulhador não o oculte mais dela, tornando possível que venha a saber do ocorrido.

Posse de Boa-Fé

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

O possuidor

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Direito das Coisas: Conceitos e Características

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Direito Real

Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder do domínio.

Direito Autoral

Inaplicabilidade do direito das coisas, por se tratar de bem incorpóreo. A compreensão atual do direito real engloba os bens semi-incorpóreos, que são a manifestação concreta dos bens incorpóreos (ex.: sinal de satélite, energia) e se apresentam como se bens corpóreos fossem.

Posse, Propriedade e Direitos Reais Sobre Coisas Alheias

O domínio é suscetível de se dividir em direitos elementares, que constituem em si um direito real. Quando desmembrados...

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Lançamento Tributário: Regras e Homologação (CTN)

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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

  • I - quando a lei assim o determine;
  • II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  • III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  • IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  • V -
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Processo Administrativo Fiscal: Exigência e Impugnação

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Disposições Gerais sobre Lançamento Tributário

§ 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o [Artigo não especificado no original].

Art. 10. Auto de Infração: Requisitos Obrigatórios

O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

  1. A qualificação do autuado;
  2. O local, a data e a hora da lavratura;
  3. A descrição do fato;
  4. A disposição
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Sociedades em Nome Coletivo e em Comandita por Ações

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Sociedade em Nome Coletivo

Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas específicas expostas neste tópico e pelas normas das sociedades em geral.

Firma Social

O contrato deve mencionar, além das indicações obrigatórias, a firma social.

Administração

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários...

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Embargos de Terceiro: Artigos 674 a 681 do CPC

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Embargos de Terceiro (CPC)

Art. 674. Conceito e Cabimento

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Legitimidade Ativa

Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

  • I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
  • II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
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Ações de Consignação em Pagamento: Guia Completo

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Ações de Consignação em Pagamento

Art. 539

Nos casos previstos em lei, o devedor ou terceiro poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º

Tratando-se de obrigação em dinheiro, o valor poderá ser depositado em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º

Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º

Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento...

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Processo Trabalhista: Dicas e Perguntas Frequentes

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Em Quais Ocasiões a Audiência Pode Ser Realizada Fora da Vara?

Oitiva de Autoridades

Inspeção Judicial

Em Quais Situações a Confissão Ficta Não Surte Nenhum Efeito?

Quando no processo existem provas que vão contra a confissão ficta. A confissão ficta é presumida.

Pode ser tirada quando no processo existirem provas que a afastem.

Também pode ser afastada pela confissão da parte contrária.

Qual a Diferença Entre a Confissão Real e a Confissão Ficta?

Na real há confissão da parte, e na ficta presumem-se os fatos, pois quem deveria ir depor não comparece em juízo.

Confissão real vale mais que a confissão ficta.

Raul ajuizou reclamação trabalhista, mas não compareceu na primeira audiência e a ação foi arquivada. Dias após ajuizou

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Fiança: Conceito, Responsabilidades e Extinção

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DA FIANÇA

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

Art. 832. O devedor...

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