Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Direito

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Funções Essenciais à Justiça: MP, AGU e Defensoria Pública

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O Ministério Público e o Princípio do Promotor Natural

  • Promotor Natural: Fundamento no Art. 129, § 2º da Constituição Federal.
  • A Jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) deixou assente que o princípio do Promotor Natural tem sede constitucional (HC 67.759/RJ – rel. Min. Celso de Mello, 06.08.1992).
  • O sistema constitucional repele designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, evitando a figura do acusador de exceção (nomeado ad hoc).

Processo de Escolha e Destituição do PGR e PGJ

Procurador-Geral da República (PGR)

  • Nomeação: Pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • Mandato: 2 anos, permitida a recondução (Art. 128, § 1º)
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Contratos Essenciais: Direito Romano e Português Comparado

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Contrato de Mútuo

Empréstimo pelo qual alguém transfere a propriedade de um bem fungível a outro, que fica obrigado a restituir coisa do mesmo género, qualidade e quantidade.

Características

  • Unilateral: só cria obrigações para o mutuário (quem recebe);
  • Gratuito;
  • Datio rei;
  • Conventio.

Contrato de Depósito

Alguém recebe um bem móvel de outrem para guardar temporariamente até ser reclamado por este. Não existe o uso da coisa.

Características

  • Unilateral: pois só obriga o depositário (guardar e restituir o bem);
  • Gratuito;
  • Real;
  • Temporário;
  • Intuitu personae: pois decorre da confiança do depositante no depositário.

Contrato de Comodato

Empréstimo gratuito pelo qual alguém entrega um bem infungível a outrem para ser usado temporariamente e... Continue a ler "Contratos Essenciais: Direito Romano e Português Comparado" »

Estrutura e Garantias do Poder Judiciário Brasileiro

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Poder Judiciário: Funções e Características

  • Função Típica: Jurisdicional
  • Características da Jurisdição: Lide, inércia e definitividade.

Funções Atípicas

  • Natureza Legislativa: Elaboração do regimento interno.
  • Natureza Administrativa.

O Poder Judiciário é uno e indivisível: não é federal, nem estadual, mas nacional. Trata-se de um poder uno, que atua por meio de diversos órgãos, estes sim, federais ou estaduais.

Organização da Justiça Brasileira

Justiça Federal

Comum (juízes federais e TRF) e Especial (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).

Justiça Estadual

Comum (juízes de Direito e TJ) e Especial (juiz de direito militar e TJ Militar, que podem ser criados em Estados com efetivo militar superior a 20... Continue a ler "Estrutura e Garantias do Poder Judiciário Brasileiro" »

Preâmbulo da Constituição Federal: Entenda sua Importância

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As Constituições normalmente possuem um texto introdutório, uma espécie de apresentação, conhecida como preâmbulo. Mas qual a sua finalidade?

O preâmbulo tem por finalidade retratar os principais objetivos do Texto Constitucional, enunciando os princípios constitucionais mais valiosos, assim como as ideias essenciais que alimentaram o processo de criação da Constituição.

Invocando a metáfora de um livro e comparando-o a uma Constituição, podemos dizer que o preâmbulo seria uma espécie de prefácio, já que explica a essência dos pontos centrais do Texto principal.

O Preâmbulo da Constituição Federal de 1988

Vejamos, então, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos

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Princípios da Nulidade no Processo do Trabalho (CLT)

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1. Princípio do Prejuízo ou da Transcendência (Art. 794 da CLT)

A declaração de nulidade só será viável se gerar manifesto prejuízo (de ordem processual, dentro do processo; não de ordem material) às partes litigantes. Esse ato gera um efeito maléfico para uma das partes, tornando-o passível de nulidade.

2. Princípio da Convalidação ou Preclusão (Art. 795 da CLT)

Este princípio aplica-se às nulidades relativas. A parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos.

Incompetência Absoluta vs. Relativa

  • O § 1º estabelece que a nulidade fundada em incompetência de foro (aquela que tange à matéria ou à pessoa, ou seja, incompetência da Justiça do Trabalho) deverá ser declarada ex officio
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Avaliação e Expropriação de Bens (Art. 873 a 875 do CPC)

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Critérios Específicos de Avaliação de Bens

  1. Se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  2. Se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo Único (Dúvida do Juiz)

Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto... Continue a ler "Avaliação e Expropriação de Bens (Art. 873 a 875 do CPC)" »

Direito Administrativo: Uso de Bens e Serviços Públicos

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AUTORIZAÇÃO DE USO

Ato administrativo precário, em que o Estado possui o direito de revogação a qualquer tempo, cuja Administração faculta o uso do bem em interesse predominante do particular.

  • Autorização Qualificada: Ocorre quando a Administração defere um prazo.
  • Indenização: A revogação antes do prazo enseja direito à indenização.

PERMISSÃO DE USO

Ato administrativo discricionário e negocial que satisfaz interesse público e privado.

  • O particular deve usar o bem sob pena de caducidade.
  • Sempre que reunir natureza de contrato (e não mero ato administrativo), deve ser precedida de licitação.

CONCESSÃO DE USO

Decorre de contrato administrativo regido por normas de Direito Público, sujeita à prévia licitação, que busca satisfazer... Continue a ler "Direito Administrativo: Uso de Bens e Serviços Públicos" »

Processo Administrativo Fiscal: Exigência e Impugnação

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Disposições Gerais sobre Lançamento Tributário

§ 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o [Artigo não especificado no original].

Art. 10. Auto de Infração: Requisitos Obrigatórios

O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

  1. A qualificação do autuado;
  2. O local, a data e a hora da lavratura;
  3. A descrição do fato;
  4. A disposição
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Herança e União Estável: Entenda o RE 878.694

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(1) Apresente uma breve síntese do caso (máximo de 10 linhas) sobre o qual versa o Recurso Extraordinário nº 878.694.
Trata-se de aplicação literal em decisão impugnada do artigo 1790 do Código Civil de 2002, onde a companheira do falecido apenas teve direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. O restante do patrimônio foi concedido aos 03 irmãos do falecido. Ocorre que o artigo 1790 do CC/02, não guarda consonância e nem amparo na CF/88, sendo norma discriminatória e hierarquizante dos diferentes tipos de famílias, ferindo assim, os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Desta forma, em medida justa, estabelece-se a aplicação estendida do regime aplicado aos cônjuges... Continue a ler "Herança e União Estável: Entenda o RE 878.694" »

Ação de Execução de Título Extrajudicial: Dívida de Veículo

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP.

ALCIDES ANTERO, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade RG n°: 55.555.555-5, inscrito no CPF sob o n°: 777.777.777-77, possuindo endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Monsenhor Paulo Florencio da S. Camargo, n°: 57, CEP: 13313-161, Bairro Alto em Itu – São Paulo, por meio de suas advogadas BÁRBARA GABRIELA OLIVEIRA DE SÁ e CAROLINE GOMES TENÓRIO, com procuração anexa aos autos e com escritório profissional, CNPJ 09.333.379-13/0005, na Rua João Tedesco, n°: 1453, CEP: 13425-120, Bairro São Dimas em Piracicaba – São Paulo, onde recebem notificações, possuindo também... Continue a ler "Ação de Execução de Título Extrajudicial: Dívida de Veículo" »