Crimes contra a Dignidade Sexual: Arts. 218-B a 227
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Art. 218-B. Favorecimento da Prostituição ou Exploração Sexual de Vulnerável
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena: reclusão, de 4 a 10 anos.
- § 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
- § 2º. Incorre nas mesmas penas:
- I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;
- II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verificarem