Seção I - Disposições Gerais do Mandato (Art. 653 a 666)
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Seção I - Disposições Gerais do Mandato
Art. 653
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º
O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655
Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público,... Continue a ler "Seção I - Disposições Gerais do Mandato (Art. 653 a 666)" »