Tribunal do Júri: Conceito, Princípios e Procedimento
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Conceito e Natureza Jurídica do Tribunal do Júri
O Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1ª instância que pertence à Justiça Comum (estadual ou federal). Trata-se de um órgão colegiado e heterogêneo, formado por um Juiz Presidente e por 25 jurados. Tem competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida. É um órgão temporário, pois é constituído por sessões periódicas e depois é dissolvido. É dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção dos jurados, sem fundamentação.
Previsão Constitucional
O Tribunal do Júri não está previsto no capítulo do Poder Judiciário, mas sim no art. 5º da Constituição Federal (CF):
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