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Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar

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M.M. Juiz(a) Federal da XX Vara da Fazenda Pública da Comarca de XXX

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NOME COMPLETO DO IMPETRANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF nº, residente e domiciliado em (endereço completo), por meio de seu(sua) advogado(a), com escritório em (endereço completo), endereço eletrônico, na forma do art. 77, V, do CPC, com base na Lei 12.016/09, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato praticado por NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão (autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público), RG nº, CPF nº, com endereço em (endereço completo), endereço eletrônico, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DO ATO

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Atos Decisórios do Juiz no Processo Civil

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Atos Decisórios

Conforme a natureza do processo (de cognição ou de execução), os atos do juiz podem ser divididos em atos decisórios propriamente ditos e atos executivos.

Nos atos decisórios, visa-se a preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei frente ao caso sub iudice.

Já nos atos executivos, procura-se a realização efetiva da mesma vontade, através de providências concretas sobre o patrimônio do devedor, para satisfação do direito do credor (atos, por exemplo, que ordenam a penhora, a arrematação, a adjudicação etc.).

A enumeração dos atos decisórios do juiz está feita pelo próprio Código, que, no art. 162 - CPC, os classifica em:

  • a) Sentença;
  • b) Decisão interlocutória;
  • c) Despachos;

Definição dos Atos

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Falência: Elementos Essenciais e Efeitos

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ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A EXISTÊNCIA DO ESTADO DE FALÊNCIA

Devedor Empresário

Art. 1º da Lei de Falências

Insolvência

O que caracteriza a falência é a insolvência, revelada pela impontualidade ou por outros atos e fatos que patenteiem desequilíbrio no patrimônio do devedor (art. 94, I, II e III da LF).

Declaração Judicial

A insolvência (estado de fato) só se transforma em falência (estado de direito) mediante a declaração judicial desta situação jurídica.

LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO FALIMENTAR

Devedor Empresário

Só o devedor empresário (firma individual ou sociedade empresária) pode falir (art. 1º da LF).

A LF não se aplica aos sujeitos de direito elencados nos incisos I e II do art. 2º da LF.

Empresário que cessou o

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Ações Civis Públicas: Competência, Legitimidade e Coisa Julgada

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O Ministério Público (MP) entrou com uma Ação Civil Pública na comarca de São Paulo para condenar a Gallo a não divulgar mais a propaganda em rede nacional (obrigação de não fazer) e também pedia indenização a todas as pessoas que se sentiram ofendidas pela propaganda abusiva.

Uma associação em Rio Preto também promoveu Ação Civil Pública contra a Gallo, pedindo a condenação da empresa para não divulgar mais a propaganda em sua região, pois era emitida pela TV Tem.

1. Qual o Foro Competente para Julgar as Duas Ações?

A ação promovida pelo MP em São Paulo, já que o dano é de abrangência nacional, pode ser proposta em qualquer capital. Já a ação promovida pela associação poderá ser proposta em Rio Preto, pois... Continue a ler "Ações Civis Públicas: Competência, Legitimidade e Coisa Julgada" »

Títulos de Crédito: Princípios e Características

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Títulos de crédito são documentos formais que conferem ao seu possuidor legítimo a literalidade e autonomia da obrigação contida no título. Eles provam a existência de uma relação jurídica e representam a medida de uma obrigação, mas não se confundem com a própria obrigação. Além disso, facilitam a cobrança e a circulação.

Princípios gerais (segurança jurídica para quem saca e quem recebe) dos atos cambiais (atos da troca/ transferência – endosso etc).

1. Cartularidade ou incorporação: é a cártula em que se inserem os atos cambiais, o documento necessário para o exercício do direito nele contido. Só será titular legítimo aquele que contiver a cártula. 2. Literalidade: É o conteúdo do título. Instrumentos... Continue a ler "Títulos de Crédito: Princípios e Características" »

União Estável: Conceito, Impedimentos e Direitos dos Companheiros

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UNIÃO ESTÁVEL: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. ART 1723.

União Estável x Namoro Longo: Com o objetivo de diferenciar a união estável e o namoro longo, - no namoro há um objetivo de família futura, enquanto que na união estável a família já existe pelo tratamento dos companheiros e o reconhecimento social. Assim, o que deve ser analisado são dois elementos: o tratamento e a reputação social.
IMPEDIMENTOS: Pelo CC/2002 uma pessoa casada, que seja separada de fato, judicialmente ou extrajudicialmente pode constituir união estável (art. 1.723, § 1º, do CC,
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Recurso Ordinário, Recurso Especial e Recurso Extraordinário

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Do Recurso Ordinário

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 105 CF compete ao STJ , julgar em recurso ordinário;

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1o Nos processos

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Responsabilidade Civil e Contratos no Código Civil Brasileiro

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Da Promessa de Fato de Terceiro

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Dos Vícios Redibitórios

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável... Continue a ler "Responsabilidade Civil e Contratos no Código Civil Brasileiro" »

Novo CPC: Normas Fundamentais e Inovações

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Normas Fundamentais do Novo CPC

Normas Constitucionais

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

O referido artigo é óbvio, ou seja, desnecessário, porém é importante exaltar as regras dispostas na CF. Serve para alertar a observação dos princípios constitucionais do processo civil.

Iniciativa da Parte e Impulso Oficial

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Referido dispositivo exalta o Princípio da Inércia da Jurisdição, ou seja, o Poder Judiciário é inerte, não... Continue a ler "Novo CPC: Normas Fundamentais e Inovações" »

Procedimentos Especiais: CPC Arts. 539 a 598

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Da Ação de Consignação em Pagamento

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento... Continue a ler "Procedimentos Especiais: CPC Arts. 539 a 598" »