Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Direito

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Guia Prático de Recursos e Ações no Processo Civil

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Agravo Interno

Cabimento: Cabível em decisão monocrática proferida pelo relator.

Processamento:

  • I – Primeiro será dirigido ao relator.
  • II – O relator intimará o agravado para contrarrazoar em 15 dias.
  • III – O relator faz o juízo de admissibilidade.
  • IV – Caso o relator não se retrate, enviará a matéria ao órgão colegiado.

Agravo em REsp e RE

Cabimento: Quando for negado seguimento ao REsp ou RE.

Procedimento:

  • I – Será interposto ao tribunal de origem.
  • II – O agravado será intimado e tem 15 dias para contrarrazoar.
  • III – Ao receber o agravo e as contrarrazões, o juízo pode se retratar.
  • IV – Em caso de não retratação, os autos serão enviados ao tribunal superior competente, onde será processado de acordo com o regimento
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Modelo de Razões de Recurso de Apelação Cível

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Autos de n.º: ...

Apelante: ...

Apelado: ...

Órgão julgador a quo: Juízo de Direito da ... Vara ... de CIDADE...

Colenda Câmara,

Eminentes Desembargadores:

I. SÍNTESE FÁTICA

(Apresentar uma breve exposição fática do que ocorreu nos autos até o presente momento, com especial relevo ao conteúdo da sentença)

Trata-se, na origem, de ação de ..., em que se postulou a .... Citado, o Apelado apresentou... O juízo a quo proferiu a sentença...

Respeitosamente, não há como se conformar o Apelante com os termos da r. sentença, razão pela qual se interpõe o presente recurso de apelação, meio processual capaz de corrigir errores in procedendo e in judicando, nos seguintes... Continue a ler "Modelo de Razões de Recurso de Apelação Cível" »

Agravo de Instrumento: Tutela Antecipada em Ação Indenizatória

Enviado por hamiltonjr e classificado em Direito

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Da Necessidade da Tutela Antecipada

A tutela antecipada, neste caso, faz-se necessária, visto que, a cada dia sem o amparo vital, a agravante sofre um dano crescente. Portanto, a demora no resultado desta lide poderá acarretar danos de difícil reparação, já que o agravado demonstrou desinteresse em auxiliar a agravante até o momento.

Das Razões Recursais

Trata-se de necessidade de urgência na reparação pelos danos causados pelo agravado. Apresentamos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, restando amplamente comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pela agravante e o agravado, responsável pelo acidente. Portanto, o agravado tem o dever de indenizar, razão pela qual foi requerido o ressarcimento pelos danos materiais... Continue a ler "Agravo de Instrumento: Tutela Antecipada em Ação Indenizatória" »

Regras de Alienação Judicial e Leilão no CPC

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§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

  • A alienação pode ser: alienação particular ou por hasta pública.
  • Se for alienação particular, o juiz fixará os parâmetros para a alienação.
  • Após a avaliação, o credor escolhe qual o modo de expropriação.
  • Depois de feito o termo de alienação,
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Contratos: Proposta, Aceitação, Vícios e Evicção

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Proposta e Oferta

Proposta/Oferta: Declaração de vontade dirigida de uma pessoa a outra, pela qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra aceitar. Trata-se de um negócio jurídico unilateral e receptício, pois sua eficácia depende da declaração do aceitante. Busca a aceitação ao contrato e deve conter forma de pagamento, valor, lugar, objeto, etc. A força vinculante da proposta consiste no ônus imposto ao proponente de mantê-la por certo tempo e responder por suas consequências se não for cumprida.

  • Proposta não obrigatória:
    • Cláusula expressa: Declara que não é definitiva, podendo retirá-la.
    • Natureza do negócio: Limita-se a um valor que restringe a eficácia da proposta.
    • Circunstância: Alheia
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Direito de Família: Casamento, União Estável e Filiação

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Alteração do Regime de Bens

  • Art. 1.639, §2º do Código Civil: Pacto antenupcial de maturidade.
  • Pedido motivado em juízo, via jurisdição voluntária.
  • Comprovação de ausência de prejuízo a terceiros.

Regime de Bens: Casamentos Anteriores ao CC/02

  • Casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 (CC/16) não admitiam alteração do regime de bens.
  • Para alteração sob a vigência do Código Civil de 2002 (CC/02):
    • Teoria Moderada (Superior Tribunal de Justiça - STJ): Efeito ex nunc (não retroativo).
    • Teoria Flexível: Baseada no princípio da igualdade e comprovada ausência de prejuízo a terceiros, com efeito ex tunc (retroativo).

Extinção e Dissolução do Casamento

  • Art. 1.571 do Código Civil: O casamento se dissolve por:
    • Morte de um dos
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Funções Essenciais à Justiça: MP, CNMP, AGU, DP e Advocacia

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Ministério Público (MP)

Art. 127 da CF: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Trata-se de órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer dos Poderes da República.

Princípios Institucionais do Ministério Público

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Unidade: Os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob única direção de um procurador-geral.
    • Esse princípio deve ser visto como unidade dentro de cada Ministério Público.
    • O Ministério Público abrange:
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h2: Contrarrazões: Porte Ilegal de Arma Desmuniciada

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Argumento da Defesa

Foi arrazoado também que a arma, além de estar desmontada, encontrava-se ainda desmuniciada, o que, de acordo com a defesa do acusado, seria suficiente para absolvê-lo. Argumentou-se que, diante de tais condições, o artefato não estaria apto a ofender a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, em consonância ao que dispõe o princípio da ofensividade.

Contrarrazões do Ministério Público

Vieram os autos para contrarrazões.

Não prospera a irresignação suscitada pelo agente.

O pedido da defesa não prospera pelo fato de que estão irrefutavelmente comprovadas a materialidade e a autoria do delito narrado na denúncia, não existindo, portanto, quaisquer dúvidas acerca de sua prática,... Continue a ler "h2: Contrarrazões: Porte Ilegal de Arma Desmuniciada" »

Ação de Alimentos: Guia Prático e Fundamentação Jurídica

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Fundamentação da Ação de Alimentos

Sabe-se que as necessidades de uma criança na idade do autor são muitas e notórias, tais como: saúde, lazer, educação, vestuário, entre outras.

Todavia, Laura perdeu seu emprego e agora está vivendo com os seus pais. Desta forma, a mesma sabe que o réu recebe um bom salário mensal, uma vez que é funcionário público, conforme folha de pagamento em anexo (doc. 3).

Diante da extrema necessidade em que se encontra e do dever não cumprido pelo requerido, busca-se a presente tutela jurisdicional.

Do Direito

O Código Civil confere a quem necessita de alimentos o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos dos artigos 1.694 a 1.696 do Código Civil:

  • Artigo 1.694
  • Artigo
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H2: Mútuo Civil: Definição, Riscos e Restituição (Arts. 586-592 CC)

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Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

  • I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
  • II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para
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