Trabalho aos Domingos e Feriados: Regras e Direitos
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Trabalho aos Domingos e Feriados
É permitido, em caráter permanente, o trabalho em dias de repouso nas atividades industriais, comerciais, de transporte, comunicações, publicidade, educação, cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária, conforme relação aprovada pelo Decreto nº 27048/49, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 605/49. A Lei nº 10.101/2000, parcialmente alterada pela Lei nº 11.603/2007, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, deixando expresso que o descanso deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, a cada três semanas. Permite também o trabalho nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva.