Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Direito de Ensino Médio

Guia Completo: Fases do Processo Civil e o CPC

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Fases do Procedimento Ordinário

O procedimento ordinário é a sequência de atos processuais que visam à resolução de uma lide. Ele é dividido em fases distintas, cada uma com suas particularidades e objetivos.

Fase Postulatória

Esta fase inicia-se com a propositura da ação e se estende até a resposta do réu, podendo, ocasionalmente, incluir as providências preliminares determinadas pelo juiz como preâmbulo do saneamento.

Compreende:

  • Petição Inicial: Formulada pelo autor, é o ato que dá início ao processo.
  • Citação do Réu: Ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual.
  • Eventual Resposta do Réu: O réu pode ou não fazer uso de sua faculdade processual. A resposta do réu poderá ser do tipo:
    • Contestação:

      Instrumento

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O Aceite nos Títulos de Crédito: Definição, Tipos e Consequências

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Cessão Ordinária de Crédito

A cessão ordinária de crédito só terá efeito entre as partes (cedente e cessionário).

O exercício dos direitos inerentes a um título de crédito só é possível após a comprovação de sua apresentação e a constatação da falta de pagamento.

A Letra de Câmbio

A letra de câmbio é um título líquido, certo e exigível e pode ser pago a quem a possuir, exercendo todos os direitos dela decorrentes. Ela pode ser endossada sem o aceite do devedor.

O Aceite (Aceitação)

Definição

  • É o ato de reconhecimento da dívida.
  • É um ato necessário para obrigar o devedor principal.

Instrumentos que Não Admitem Aceite

O aceite é fundamental na Letra de Câmbio, mas é dispensado em outros títulos:

  • A Nota Promissória,
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Aplicação da Lei no Tempo: Vigência, Revogação e Repristinação

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CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA DE TEORIA GERAL DO DIREITO

PROF. ME. SANDRO NOVAIS ([email protected])

Nota de aula 07

Unidade III – Aplicação da Lei no Tempo e Espaço

3.1 Vigência, Revogação e Repristinação da Lei

Vigência Temporária da Lei

O art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB – Dec. Lei 4.657/42) trata da vigência temporal da norma, salientando que, não sendo temporária a vigência, a norma poderá produzir efeitos, tendo força vinculante (vigor) até sua revogação.

Assim, tem-se que da mesma forma que a lei tem um marco inicial, a partir do qual passa a surtir seus efeitos, poderá ela chegar a um termo final, cessando sua eficácia, a produção de seus efeitos.

Quanto à cessação da eficácia...

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Direito de Propriedade: conceito, função social, elementos e classificação

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Nota de Aula 05: O Direito de Propriedade

1. Conceito de Propriedade

A propriedade (proprietas, derivado de proprius, o que pertence a uma pessoa) é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor de um bem ou reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha (art. 1.228, caput, CC). Trata-se do mais completo dos direitos subjetivos e centro do direito das coisas.

2. Função Social da Propriedade

O atual Código Civil, no artigo 1.228, §1º, reafirma a função social da propriedade acolhida no art. 5º XXIII da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01).

2.1. Função Socioambiental da Propriedade

Na verdade, o Código Civil vai mais além, prevendo ao lado da função social da propriedade a sua...

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Extinção das obrigações no Código Civil: consignação, sub-rogação, imputação, dação, novação, compensação, confusão e remissão

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Capítulo I: Do Pagamento em Consignação

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

  1. se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  2. se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
  3. se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  4. se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
  5. se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento,

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Termos e Expressões Jurídicas em Latim: Glossário com Significados

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A beneplacito - Com a aprovação.

Ab initio - Desde o início; desde o começo.

Actio calumniae - Ação de calúnia.

Ad interim - Interinamente; provisoriamente.

Sine die - Sem dia. Adiar sine die, isto é, sem data fixa.

Nulla poena sine lege - Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena sem a prévia cominação legal.

Nomen juris - Denominação legal; o termo técnico dado pelo Direito.

Ad judicia - Para o juízo. (Refere-se à cláusula constante do mandato judicial outorgado pelo cliente ao seu patrono para representá-lo no foro em geral, com os mais amplos e ilimitados poderes).

Ad referendum - Sob condição de ser aprovado. (Na dependência de aprovação pela autoridade competente; na dependência de confirmação por quem de direito)...

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Crimes contra a inviolabilidade de correspondência e de segredos (arts. 151 a 154 do CP)

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Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência (Arts. 151 e 152)


Esses crimes também são proteções ao direito de privacidade. No entanto, neste caso, observa-se a proteção ao sigilo das comunicações, e não ao domicílio, como analisado no Artigo 150 do Código Penal. A proteção à inviolabilidade de correspondência também possui disposição Constitucional no Artigo 5º, inciso XII.

Violação de Correspondência


Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o remetente e o destinatário.

  • Redação da Lei 6.538/78 – Serviços Postais
  • Lei 9.296/96 – Interceptação Telefônica
  • Lei 4.117/60 – Código Brasileiro de Telecomunicações
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Condição, Termo e Modo no Direito Civil: Tipos e Efeitos

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Condição

Continua-se definindo condição como a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A condição pode ser suspensiva, que subordina o início do efeito jurídico ao implemento da condição; ou resolutiva, que põe fim aos efeitos do negócio jurídico (art. 127, CC).

Ex.: O indivíduo que se obriga a transferir gratuitamente um imóvel rural ao seu sobrinho (doação), quando este se casar.

Termo

Termo é a cláusula que determina que o início ou o fim do negócio jurídico ficam vinculados a um evento futuro e certo. O termo pode ser suspensivo (chamado de termo inicial, que subordina o início de eficácia do negócio) ou resolutivo (chamado de termo final).

Modo (encargo)

Modo ou encargo consiste

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Direitos Subjetivos e Direitos Potestativos: definição, características e tipos

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Definição de Direito Subjetivo

O direito subjetivo é o poder jurídico, reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa, de exigir de outrem um comportamento (ação ou omissão) ou de, por ato de vontade, produzir efeitos jurídicos que se impõem à contraparte.

O titular do direito subjetivo tem a liberdade de exercê-lo ou não, sendo uma manifestação da autonomia privada.

Características do Direito Subjetivo

  • Poder jurídico de exigir um comportamento;
  • Liberdade de exercício;
  • Manifestação da autonomia privada.

Direitos Potestativos

Os direitos potestativos são poderes jurídicos que, por ato de vontade (com ou sem decisão judicial), produzem efeitos jurídicos que se impõem à contraparte. A contraparte encontra-se em situação de sujeição,...

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Atos decisórios do juiz no processo civil: sentença, decisão interlocutória e despachos

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Atos Decisórios

Conforme a natureza do processo (de cognição ou de execução), os atos do juiz podem ser divididos em atos decisórios propriamente ditos e atos executivos.

Nos atos decisórios, visa-se a preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei frente ao caso sub iudice.

Já nos atos executivos, procura-se a realização efetiva da mesma vontade, através de providências concretas sobre o patrimônio do devedor, para satisfação do direito do credor (atos, por exemplo, que ordenam a penhora, a arrematação, a adjudicação etc.).

A enumeração dos atos decisórios do juiz está feita pelo próprio Código, que, no art. 162 - CPC, os classifica em:

  • a) Sentença;
  • b) Decisão interlocutória;
  • c) Despachos;

Definição dos Atos

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