Penhora de Bens: Imóveis, Veículos, Arrombamento e Substituição
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§ 1° A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§ 2° Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1°, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Art. 846. Penhora, Arrombamento e Força Policial
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1° Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais... Continue a ler "Penhora de Bens: Imóveis, Veículos, Arrombamento e Substituição" »