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Regimes de Bens no Casamento: Guia Completo

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Regime de Bens

Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento.

No Brasil, a lei prevê apenas 4 (quatro) tipos:

  • Comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666);
  • Comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671);
  • Participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686);
  • Separação de bens (arts. 1.687 a 1.688).

Alguns dos regimes são opcionais; entretanto, em algumas situações, o regime da separação é imposto compulsoriamente (art. 1.641, I a III). Em regra, a opção pelo regime de bens é imutável. No silêncio, vigora o regime da comunhão parcial.

1. Comunhão Parcial

Também chamado de regime legal, pois, na ausência de opção pelo regime ou... Continue a ler "Regimes de Bens no Casamento: Guia Completo" »

Direitos Reais vs. Pessoais e Obrigações: Guia Completo

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Direitos Reais e Pessoais

Direito Real: Recai diretamente sobre a coisa, vinculando o titular do direito e a res (coisa) — vale erga omnes. Exemplos: propriedade, usufruto, hipoteca. Aqui não há sujeito passivo nem prestação. É a relação entre pessoa e coisa.

Direito Pessoal (Obrigação): Vale entre as partes e depende de prestação do devedor (dar, fazer ou não fazer). É a relação entre duas pessoas.

Da Obrigação de Dar

Conceito: A obrigação de dar consiste na entrega de algo, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor. Pode envolver coisa certa ou incerta.

  • Coisa Certa: O devedor se compromete a entregar objeto perfeitamente determinado (ex.: um cavalo de corrida, uma joia). Só pode dar outra coisa se o credor aceitar.
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Expropriação e Formas de Execução

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Expropriação (Alienação Judicial)

Adjudicação: É a forma preferencial de expropriação, tanto por sua simplicidade, já que poupa esforço processual, quanto pela entrega do próprio bem penhorado ao credor. Resolve-se em um ato só, tanto a expropriação como o pagamento, ou seja, evita-se a triangulação que uma alienação a terceiro sempre traz. Verifica-se a adjudicação quando o exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (do ponto de vista do direito material, ocorre uma dação em pagamento, no caso de adjudicação pelo credor). Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação. Em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge,... Continue a ler "Expropriação e Formas de Execução" »

Código Civil: Atos Ilícitos e Obrigações de Dar

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Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social.

Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;... Continue a ler "Código Civil: Atos Ilícitos e Obrigações de Dar" »

Pensão Alimentícia: Execução e Bens Impenhoráveis

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Execução de Pensão Alimentícia

Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Procedimento de Execução de Alimentos (Rito da Prisão)

Com base no antigo Art. 733 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), na execução de sentença ou decisão que fixa alimentos provisionais, o juiz ordenava a citação do devedor para, em 3 (três) dias:

  • Efetuar o pagamento;
  • Provar que o fez; ou
  • Justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Este rito, que permite a prisão do devedor, geralmente se aplica à cobrança das três últimas prestações alimentícias vencidas antes do início da execução, além daquelas que vencerem durante o processo. A prisão pode... Continue a ler "Pensão Alimentícia: Execução e Bens Impenhoráveis" »

Guia Prático: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença

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a) Aplicação do Artigo 475-J: O artigo 475-J aplica-se às obrigações pecuniárias no processo sincrético. Após o trânsito em julgado, o credor deve apresentar memorial de cálculo e requerer a intimação da parte devedora, via advogado (conforme jurisprudência do STJ), para pagamento espontâneo em até 15 dias, sob pena de multa de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa incide apenas sobre o saldo remanescente (art. 475-J, §4.º, do CPC). A multa torna-se exigível após o decurso do prazo sem pagamento ou impugnação. Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora online e/ou penhora e avaliação, com intimação do devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.

b) Execução Provisória

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Questões Essenciais de Direito Processual do Trabalho

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  1. 1. Quantas testemunhas podem ser ouvidas nos processos de rito sumaríssimo?
    Duas.
  2. 2. Quais são os prazos para se propor Recurso de Revista e Embargos de Declaração, respectivamente?
    8 dias e 5 dias.
  3. 3. Contra decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, só pode ser proposto:
    Protesto.
  4. 4. Em relação aos recursos endereçados ao TST, assinale a alternativa INCORRETA:
    Por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, o Recurso de Revista não admite a interposição de apelo adesivo.
  5. 5. Certo advogado, defendendo a parte recorrente perante o TRT, acompanhou o julgamento do Recurso Ordinário perante a Turma, que lhe foi desfavorável. Ciente...em data anterior à publicação do acórdão. De acordo com a jurisprudência dominante
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Crimes Contra a Incolumidade Pública: Guia Completo

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Crimes contra a Incolumidade Pública (Arts. 250 a 285 do CP)

Trabalho de Direito Penal
Mariângela Teixeira de Souza
5° período – Direito Noite

Dos Crimes de Perigo Comum

Incêndio (Art. 250)

Elementos do crime:

  • Núcleo do tipo: Causar.
  • Tipo objetivo: Provocar, motivar ou produzir combustão.
  • Tipo subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de provocar o incêndio, com conhecimento do perigo comum).
  • Objeto jurídico: A incolumidade pública.
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: A sociedade (crime vago).
  • Classificação doutrinária: Crime comum, material, de perigo concreto, vago, de forma livre, instantâneo, não transeunte, unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual.
  • Consumação: Com a efetiva situação de perigo comum.
  • Tentativa:
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h2>Dissolução da Sociedade e Vínculo Conjugal: Guia Completo

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Da Dissolução da Sociedade Conjugal e do Vínculo Conjugal

Vínculo matrimonial são as formalidades legais que tornam as pessoas casadas. É o casamento válido ainda que após a separação e antes do divórcio (atualmente só existe o divórcio direto).

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

  1. pela morte de um dos cônjuges;
  2. pela nulidade ou anulação do casamento;
  3. pela separação judicial;
  4. pelo divórcio.

A EC 66/10 completou o ciclo evolutivo iniciado com a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77).

A Lei do Divórcio, para ser aprovada em 1977, realizou-se mediante acordo entre divorcistas e antidivorcistas, para a existência da separação e posterior divórcio.

Com o passar do tempo, verificou-se que este sistema (separação e posterior divórcio)... Continue a ler "h2>Dissolução da Sociedade e Vínculo Conjugal: Guia Completo" »

Crimes Contra a Liberdade Pessoal: Análise Detalhada (CP, Arts. 146-149)

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Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149 do CP)

Art. 146 – Constrangimento Ilegal

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: Indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

Para que haja constrangimento ilegal, é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento. Caso contrário, se tiver o direito, estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

Trata-se de delito subsidiário, constituindo elemento de vários tipos penais.

Só existe a conduta dolosa.

Caso tenha objetivo econômico, haverá o crime de extorsão (Art. 158 do CP).

É delito material. Consuma-se no momento em que a... Continue a ler "Crimes Contra a Liberdade Pessoal: Análise Detalhada (CP, Arts. 146-149)" »