Art. 568 CPC e Art. 1.210 CC — Pedido de Mandado Proibitório
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Art. 568 — Código de Processo Civil
São sujeitos passivos na execução: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973)
- I — o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973)
- II — o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973)
- III — o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973)
- IV — o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973)
- V — o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº