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Conhecimento de Depósito e Warrant

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Conhecimento de Depósito e Warrant

São títulos emitidos somente por armazéns gerais.

Título Causal
É um título causal. A causa deste título é um contrato de depósito, celebrado com um armazém geral.
Sou proprietário de mercadorias e vou celebrar um contrato com o armazém geral. Ele emite um conhecimento de depósito.

Posse
Quem tem a posse deste título é o proprietário das mercadorias depositadas.
Este título tem uma particularidade: é emitido junto com o Warrant.

Warrant - Função
Warrant, em tradução literal, é garantia.
O conhecimento de depósito garante a titularidade.
Deposito a mercadoria. O banco quer garantia para um financiamento. O warrant é chamado de garantia pignoratícia. A garantia, no caso, é um penhor sobre as
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Posse e Detenção: Guia Prático do Código Civil

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Estudo Dirigido: Posse e Detenção no Direito Civil

1.1. Interprete o Artigo 1.198 do Código Civil

São aquelas pessoas que apreendem a coisa, possuindo o poder físico sobre ela, relacionadas em subordinação para com terceiros. Exercitam ações possessórias em nome destes, como mera extensão da vontade de outrem.

2. O detentor pode figurar como parte em ações possessórias? Quais suas obrigações processuais? Qual a consequência do não cumprimento destas obrigações?

Ele não pode figurar, pois não possui legitimidade; porém, em alguns casos ele figura, mas como parte ilegítima, sendo necessária a denunciação à lide como verdadeiro possuidor.

3. O possuidor direto pode valer-se das ações possessórias? E o indireto?

Ambos podem

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Guia Prático: Posse e Propriedade no Código Civil

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1. Interpretação dos artigos 1.201 e 1.202 do CC

O art. 1.201 do CC dispõe sobre a posse de boa-fé, definindo-a como aquela em que o possuidor a exerce na crença e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição. Quando o possuidor tem ciência de algum vício e detém a posse indevidamente, ele exerce a posse de má-fé, conforme disposto no art. 1.202 do CC.

2. Qual tipo de boa-fé é aplicada pelo Código Civil?

A boa-fé aplicada pelo nosso Código é a boa-fé objetiva, com base no artigo 422: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

3. Presunção de boa-fé

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Transmissão e Aquisição da Posse no Código Civil

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1. Com que caráter a posse é transferida? E na sucessão?

A posse, ao ser transferida, manterá os mesmos caracteres de como foi adquirida, salvo prova em contrário. Conforme o Artigo 1.203 do Código Civil, "na sucessão poderá ser universal (espólio – artigo 1.784) ou singular (causa mortis ou inter vivos – artigo 1.207)".

2. Interprete o artigo 1.203 do Código Civil.

A posse mantém as mesmas características de boa-fé ou má-fé da aquisição, exceto quando houver prova em contrário.

3. Interprete o artigo 1.206 do Código Civil.

O art. 1.206 do Código Civil está relacionado com a sucessão na posse. A posse pode ser adquirida em virtude de sucessão inter vivos e mortis causa. Dessa forma, o art. 1.206 do Código Civil estabelece... Continue a ler "Transmissão e Aquisição da Posse no Código Civil" »

Guia Completo: Servidões e Usufruto no Direito Civil

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Classificação DA SERVIDÃO

1. Servidões Urbanas são aquelas estabelecidas pára fruição da utilidade direta dos Edifícios, sendo indiferente que o prédio se localize no campo ou na cidade. 2. Servidões Rústicas são aquelas que se ligam ao solo, sem relação necessária com os Edifícios que estão na superfície, como as servidões de aqueduto (cano) e de Trânsito.OBS:parte da doutrina diz Que servidão urbana é que recai em imóvel urbano e rural a que recai em imóvel Rural. 3. Servidões Positivas são aquelas que conferem ao proprietário do prédio dominante o Direito de praticar algum ato no prédio serviente. Ex: servidão de trânsito. 4. Servidões Negativas são aquelas que impõe ao proprietário e possuidor do prédio... Continue a ler "Guia Completo: Servidões e Usufruto no Direito Civil" »

Sucessões: Legado, Herança e Partilha

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Legado

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

Art. 1.939. Caducará o legado:

  1. se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
  2. se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
  3. se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
  4. se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
  5. se o legatário falecer antes do testador.

Art. 1.940. Se o legado for de duas... Continue a ler "Sucessões: Legado, Herança e Partilha" »