Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Direito de Ensino Médio

Conceitos Básicos de Direito Processual

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Jurisdição

É o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

Conceitos Fundamentais

1. Pretensão: É a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. Diz-se, então, que na lide há um interesse subordinante e um subordinado.

2. Lide: Corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância, resolver a lide (conflito) apresentada perante o juízo. Art. 128 CPC.

3. Objeto

4. Sujeito:

  • Sujeito Ativo: que dá início ao processo.
  • Sujeito Passivo: que se defende.

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Conceitos Fundamentais do Processo Civil

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(Notas de estudo)

Prevenção

É um critério de fixação de competência de dois foros igualmente competentes, pelo qual passa a ser competente apenas um deles, excluindo-se os outros. Art. 59 CPC.

Prevenção Originária

Ex: Incidente. Art. 59 CPC. O processo já existe; discute-se no mesmo processo, com o mesmo juiz. No fórum, consta por dependência.

Prevenção Expansiva

Art. 58 CPC. Ela atrai, se for a mesma parte, etc. Ex: ação de divórcio, quando um entra antes.

Perpetuação da Competência

Estabilidade. Art. 43 CPC. "Perpetuatio jurisdictionis".

Ação

Ação é o direito a uma pretensão trazida a juízo (decisão de mérito), independentemente de este pronunciamento ser favorável ou desfavorável àquele que o tiver pedido.

Direito de

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Direito Empresarial: Teoria, Registro e Estabelecimento

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Direito Empresarial

Direito – 3º semestre – 2012

Apontamentos em sala de aula por JJRodgher e JRMonteiro

07 de fevereiro de 2012

Empresarial

Atividade Econômica (A.E.) quanto à natureza:

  • Não Empresarial: Art. 966, Código Civil.

Obs.: Número do Código Civil: Lei nº 10.406/02.

No período de 1916 a 2001, denominava-se Direito Comercial.

Comercial – Compra/Venda

Atividade Econômica quanto à forma: Prestação de Serviço.

Obs.: Para ser considerado comerciante, é necessário possuir: Capacidade, Habitualidade, Lucro, Compra/Venda e Atuar em nome próprio.

Requisitos (CHICA):

  • Capacidade
  • Habitualidade
  • Intuito ao lucro
  • Compra/venda
  • Atuação em nome próprio

Definição de Comerciante: A teoria adotada pelo código é a teoria real, pela razão de...

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Estudos Dirigidos: Direito Constitucional e Jurisprudência

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Aula 1: Classificação das Constituições

A Constituição de 1988 desenhou em seu texto um Estado de bem-estar social, consagrando princípios próprios do modelo liberal clássico de forma conjugada com outros, típicos do modelo socialista. Esse pluralismo principiológico se faz sentir ao longo de todo o texto constitucional, especialmente no art. 170 da CRFB/88, que adota a livre iniciativa como princípio da ordem econômica, sem desprezar, no entanto, o papel do Estado na regulação do mercado.

A) Como o pluralismo principiológico pode favorecer a estabilidade da CRFB/88?

R: Quanto mais princípios a Constituição possuir, menos mudanças no texto serão necessárias, resultando em mais interpretações e menos mutações constitucionais....

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Crimes contra a Dignidade Sexual: Arts. 218-B a 227

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Art. 218-B. Favorecimento da Prostituição ou Exploração Sexual de Vulnerável

Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena: reclusão, de 4 a 10 anos.

  • § 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • § 2º. Incorre nas mesmas penas:
    • I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;
    • II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verificarem
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Classificação das Ações e Teoria Geral do Processo Civil

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Classificação das Ações e Provimento Jurisdicional

A) Ação de Conhecimento (Cognição): O juiz aplicará a lei, verificará quem tem razão e proferirá a sentença.

Existem três tipos de sentença/ação, sendo que todas possuem caráter declaratório:

  • Condenatória: Aplicação de uma sanção.
  • Constitutiva: Cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.
  • Declaratória: Conforme o Art. 4º do CPC/73.

Dica: Uma mesma sentença pode conter vários provimentos jurisdicionais.

B) Ação de Execução

Trata-se da atividade jurisdicional que busca, sob coação, obter o cumprimento da obrigação.

Dica: Possui título extrajudicial quem detém em mãos cheque, nota promissória, letra de câmbio, contrato, entre outros.

Elementos Identificadores

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Conceitos Fundamentais do Direito Penal e Processual

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Art. 10 - Contagem de Prazos Legais

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Prazos Processuais

Ao sair a publicação, o prazo começa a ser contado no primeiro dia útil subsequente ao dia em que foi publicado. Os demais dias do prazo devem ser contados como dias corridos (fins de semana, feriados, etc.). Desprezam-se as frações de dias no cálculo de dias.

A contagem dos prazos de direito processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Prazos Penais

O prazo penal deve ser contado o mais rápido possível, incluindo

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Elementos Essenciais da Teoria do Crime e Excludentes

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1. Tipicidade

Tipicidade é a adequação do fato típico à norma. É subdividida em conduta, resultado e nexo causal.

2. Exclusão da Tipicidade

A exclusão da tipicidade pode ser classificada em:

  • Legais: Onde são expressamente previstas em lei.
  • Supralegais: Implicitamente previstas em lei (ex.: Princípio da Insignificância).

(Exemplos de exclusão: coação física absoluta ou aplicação do princípio da insignificância.)

3. Culpa

É o que possibilita considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. É um pressuposto para a imposição da pena e não um elemento do crime.

4. Exclusão da Ilicitude

A exclusão da ilicitude pode ser:

  • Legais: Estão previstas na Parte Geral do CP e são válidas para todos os fatos típicos da Parte
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h3>Crimes contra a Dignidade Sexual: Tráfico e Ato Obsceno

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Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º

Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º

A pena é aumentada da metade se:

  • I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
  • II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
  • III - o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
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Classificação dos Crimes e Modalidades de Dolo

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Classificação dos Crimes

  • 21. Preterdoloso: O agente quer um determinado resultado, mas acaba provocando outro mais grave que não queria. Ex: lesão seguida de morte (lesão com dolo e morte com culpa), tortura com morte, aborto com morte da gestante.
  • 22. Crime progressivo: Ocorre quando um tipo penal envolve, tacitamente, outro. Exemplo: no crime de homicídio, o agente primeiro pratica o delito de lesão corporal para depois causar a morte da vítima (consumação do homicídio).
  • 23. Progressão criminosa: O agente inicialmente deseja o resultado menos grave, mas, no decorrer da execução, muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.
  • 24. Crime profissional: Delito praticado por quem exerce uma profissão, utilizando-se dela para
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