LINDB: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º
Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses depois de oficialmente publicada.
§ 3º
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º
As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2º
Não se destinando à vigência temporária,...