Dissolução e Sociedade Simples: Aspectos Legais (CC/02)
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Dissolução da Sociedade
Dissolução Total
É o ato formal que desconstitui a sociedade, podendo ser:
- Judicial (ex.: dissolução judicial ou falência).
- Extrajudicial (contratual ou ata da assembleia/reunião que aprova a dissolução total da sociedade).
– Arts. 1.033 a 1.038 do Código Civil (CC/02).
Dissolução Parcial
É o ato formal que desconstitui parcialmente a sociedade, com redução de seu capital social, diante da:
- Morte (art. 1.028);
- Retirada (art. 1.029); ou
- Exclusão de sócio (art. 1.030).
Pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente – Arts. 1.028 a 1.032 do CC/02.
Observação: O sócio responde por mais 2 anos pelas dívidas empresariais existentes até a averbação da resolução (art. 1.032).
6. Sociedade Simples (S/S)
Regência
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