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Efeitos extrapatrimoniais da ausência no direito civil

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A primeira coisa a notar sobre o registro é que deve ser solicitada pelos interessados nele (o chamado princípió da oráção) e deve ser baseada em um ou mais documentos públicos (escrituras e outros documentos legais, acórdãos, decisões administrativas. ..), porque o nosso sistema protege a segurança do tráfego jurídico, tornando as informações acessíveis ao registro que foi "supervisionado" antecipadamente por um corpo tabelião ou oficial pára garantir que tudo é refletido no documento são verdadeiras.

Portanto, uma vez que a fazenda e 'existe', porque é documentado como tal no registo, e nós temos um documento público que se refere a ele (por exemplo, uma escritura de compra e venda com constituição de hipoteca pára

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Nunciação de Obra Nova e Usucapião: Guia Jurídico

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Direito de Vizinhança

Art. 1.277 do Código Civil

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Ação de Nunciação de Obra Nova

Casos de Cabimento (Art. 934, CPC/73)

II. Alteração da Coisa Comum (Art. 934, II, CPC)

Nenhum condômino pode alterar coisa comum, nem dar posse ou gozo dela a estranho, sem o consentimento... Continue a ler "Nunciação de Obra Nova e Usucapião: Guia Jurídico" »

Direito de Superfície: Conceitos, Regras e Aplicações

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1. Base legal: Código Civil, arts. 1368 a 1375, e Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), arts. 21 a 24.

2. Objetivo: Flexibilizar a utilização de terrenos, estimular a construção civil sem necessidade de aquisição do imóvel, facilitar o cumprimento da função social da propriedade, e desonerar o proprietário de encargos e tributos, transferindo-os ao superficiário.

3. Conceito: É o direito real de ter uma construção ou plantação em solo alheio (Orlando Gomes).

4. Conteúdo: Ocorre a duplicidade de domínio, separando a propriedade do solo da propriedade da construção.

5. Partes:

  • 5.1. Proprietário: Concedente, titular da propriedade do solo.
  • 5.2. Superficiário: Concessionário, titular da propriedade da construção.

6. Características:

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Nexo Causal e Vícios em Produtos/Serviços (CDC)

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Nexo de Causalidade

Serviço x Dano (Consumidor)

(Prestador de Serviço)

Fato do serviço (art. 14, §§ 1º e 2º)

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  1. o modo de seu fornecimento;
  2. o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
  3. a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Excludentes do Nexo de Causalidade

Art. 14. (...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

  1. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
  2. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Obs: ônus da prova?

Obs: rol numerus clausus?

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Direito de Preferência e Retirada: Conceitos e Aplicações

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Direito de Preferência

O direito de preferência habilita o seu titular a comprar uma coisa em vez de outra pessoa, sempre que o proprietário decida vendê-la.

Se, por um lado, existe este direito, onde o proprietário recebe uma oferta para vender, deve informar o titular de que recebeu a oferta e, em seguida, o proprietário tem o direito de adquirir a coisa nas mesmas condições fixadas pela oferta estabelecida pelo terceiro. O proprietário deve vendê-la ao titular, se ele aceitar essas condições.

O titular tem um prazo para decidir se quer ou não comprar a coisa.

  • Se adquirir, deve fazê-lo em condições idênticas às indicadas na proposta e passará a ser o proprietário da coisa.
  • Se não adquirir, no final do período, o titular perde
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Guia de Disposições Testamentárias e Legados

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Disposições Testamentárias

São cláusulas do testamento onde o falecido dá destino aos seus bens, instituindo herdeiros e legatários.

Regras Gerais:

  • O que não estiver no testamento não tem validade.
  • A designação do legatário é sempre expressa.
  • O testamento pode ter cláusulas extrapatrimoniais.
  • Deve-se respeitar a vontade do falecido.
  • Na dúvida, os herdeiros herdam por igual.

Espécies de Disposições

  • Simples: Cláusula pura, sem imposição de qualquer condição ou restrição.
  • Condicional: Depende de evento futuro e incerto (ex: "deixo meu carro se minha neta se formar em Direito").
  • A termo ou prazo: Só vale para legatário. Estipular um termo ou prazo para tal condição.
  • Modal: Cláusula que tem encargo ou ônus, possui contraprestação
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Posse, Detenção e Teorias de Savigny e Ihering

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Posse e Detenção: A posse é a exteriorização da propriedade. Trata-se de uma relação de fato transitória que gera a presunção de que quem é possuidor é também proprietário. Contudo, a propriedade vai além da posse, sendo uma relação de direito permanente. A posse é um fato natural e a propriedade é um direito criado pelo homem.

Detenção: É um fato que não gera direito algum, como, por exemplo, o motorista particular em relação ao carro do patrão. Ele detém a coisa, mas não possui a posse; portanto, não pode adquirir nada por usucapião. Ou seja, o detentor é aquele que detém uma coisa em nome de um possuidor, obedecendo às ordens deste.

Teorias da Posse

  • Savigny (Teoria Subjetiva): Considera dois elementos fundamentais
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Guia Essencial de Direito Civil: Responsabilidade e Propriedade

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Responsabilidade Civil

Responsabilidade de Transportadores de Passageiros

A Constituição Federal (CF) estabelece que o Estado, enquanto prestador de serviço público, responde de forma objetiva.

  • Responsabilidade Subjetiva: Baseada na culpa, que pode ser:
    • Negligência: Falta de atenção ou cuidado.
    • Imprudência: Deixar de observar normas ou agir com precipitação.
    • Imperícia: Falta de aptidão, conhecimento ou habilidade técnica.

Dever de Indenizar

O valor da indenização não pode ser muito baixo, para não incentivar o causador do dano a provocar atos ilícitos, nem pode ser muito alto, para não gerar enriquecimento sem causa.

Tipos de Danos Indenizáveis

  • Dano Moral: Causa vergonha, dor, sofrimento, angústia, tristeza ou saudade.
  • Dano Material:
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Direito de Propriedade: Conceitos, Espécies e Aquisição

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Propriedade: Conceito e Características Essenciais

A Propriedade é o direito real mais importante e complexo. Trata-se do poder pleno do indivíduo sobre uma coisa. A plenitude deste direito se dá devido ao poder de:

  • Usar (jus utendi)
  • Fruir (jus fruendi)
  • Dispor (jus abutendi) do bem

Bem como o direito de reaver, por meio de ação reivindicatória. Por reunir essas três faculdades, é um direito complexo. É também absoluto (o proprietário faz o que bem entender), dotado de perpetuidade, exclusividade e elasticidade.

Espécies de Propriedade

A propriedade pode ser classificada em:

  • Propriedade Plena ou Ilimitada: Ocorre quando há a reunião das três faculdades (uso, fruição e disposição) nas mãos do proprietário e não existe nenhuma restrição

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Conceitos e Formas de Provimento de Servidores Públicos

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Conceitos Fundamentais de Servidores Públicos

Servidores Públicos são subespécies de agentes administrativos que fazem parte da massa prestadora de serviço da Administração Pública, e a ela se vinculam por meio de relação profissional, seja por cargo, emprego ou função pública.

Tipos de Vínculo Profissional

Cargo Público
É ocupado por pessoa física em razão de exercício profissional, instituído por lei, com denominação própria e responsabilidades específicas. O acesso ocorre por nomeação e concurso.
Emprego Público
É instituído por lei e o empregado é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Refere-se aos que fazem parte das empresas estatais e são atribuídos por meio de contratação e concurso.
Função
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