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Imposto sobre Sucessões e Doações: Guia Completo

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Imposto sobre Sucessões e Doações

A regulação deste imposto é partilhada entre o Estado e as comunidades autónomas. É fundamental distinguir entre sucessões (heranças) e doações, embora partilhem uma série de normas comuns, como estabelecido em legislações como a Lei 13/1997 da Comunidade Valenciana sobre a atribuição de impostos.

I. Imposto sobre Sucessões (Heranças)

Facto Gerador e Incidência

O facto gerador do imposto é a aquisição de bens e direitos mortis causa (por morte) por uma pessoa singular. Se o adquirente for uma pessoa coletiva, a tributação ocorre em sede de Imposto sobre o Rendimento. Cada herdeiro que recebe bens constitui um sujeito passivo distinto, originando uma liquidação de imposto individual. Por... Continue a ler "Imposto sobre Sucessões e Doações: Guia Completo" »

Direito de Posse e Usucapião: Guia Completo

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13. Conservação da posse: pressupostos possessórios

A) Presunção de continuidade: É uma presunção refutável que abrange as seguintes áreas:

  • Continuidade da posse em si: presume-se a posse durante o tempo intermediário em favor do atual possuidor que prove a sua posse em data anterior (art. 459º do CC e 1960.2).
  • Continuidade do conceito de posse: presume-se que a posse continua a ser exercida sob o mesmo conceito em que foi adquirida, salvo prova em contrário (inversão ou interversão do título), seja por acordo bilateral ou por oposição do detentor contra o proprietário (art. 436 do CC).
  • Continuidade da presunção de boa-fé: a posse adquirida de boa-fé mantém esse caráter até que se prove a existência de atos que demonstrem
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Direito de Superfície: Conceito, Princípios e Constituição

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1. O direito de superfície veio substituir que instituto civil?

R. Substitui a enfiteuse

2. A que se refere o direito de superfície?

R. É concessão do direito de construir ou plantar em terreno próprio.

3. Quais os princípios afastados pelo direito de superfície?

R. Afasta os princípios que regem a acessão industrial.

4. O que dizem estes princípios?

R. A acessão é uma forma de aquisição da propriedade pela via originária e consiste na prerrogativa de que pertence ao proprietário tudo que se une ou se incorpora ao bem. Caracteriza-se a acessão pela união física entre duas coisas.

O superficies solo cedit é um princípio romano que ampara o que fora anteriormente dito. Segundo este princípio, a superfície acede ao solo. Por sua

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Direito Civil: Posse, Frutos e Benfeitorias

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1. Ainda é possível requerer ação de interdito proibitório se passados ano e dia do esbulho? Qual a natureza da ação?

É possível, porém a ação terá natureza ordinária.

2. Como se classificam os frutos?

Naturais, industriais e civis.

3. Em relação aos frutos, quais são os cabíveis ao possuidor de boa-fé?

Frutos percebidos.

4. Aos frutos restituídos pelo possuidor de boa-fé cabe ressarcimento? Sob que argumento?

Ao possuidor de boa-fé não cabe ressarcimento, pois é mantida uma proteção ao possuidor de boa-fé. Já em relação ao de má-fé, deve-se restabelecer o equilíbrio violado por aquela posse ilegítima, devendo devolver não só os frutos colhidos e percebidos, como responde, igualmente, pelos frutos que por sua culpa

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Direito de Habitação e Usufruto: Perguntas e Respostas

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HABITAÇÃO

Em que consiste o direito real de habitação?

R. O direito de habitação é uma das espécies de direitos reais de fruição. Tal fato decorre devido à premissa que o direito de habitação compreende tão somente a possibilidade de habitação do beneficiário. O direito de habitação é um direito real que limita o titular (habitador) a usar o bem (casa alheia) com a exclusiva finalidade de sua moradia e de sua família.

O que se transfere no direito de habitação?

R. O direito de habitação transfere ao seu detentor o direito de habitar determinado imóvel residencial, não podendo ser utilizado para fim diverso deste, uma vez que seu titular não pode alugar, emprestar ou estabelecer fundo de comércio no imóvel.

Como se constitui

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Perguntas Frequentes sobre Usufruto no Direito Civil

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É possível dividir o usufruto (co-usufruto)?

Sim, da mesma forma que se constitui para um único usufrutuário, com as observações do Art. 1.411 do Código Civil. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão dessas couber ao sobrevivente.

Os acessórios também estão englobados no usufruto de um bem?

Sim, nos termos do Art. 1.392 do Código Civil. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras,

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Direito de Usufruto e Servidão: Perguntas e Respostas

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Usufruto

45. A quem cabe o pagamento do seguro da coisa dada em usufruto?

R. Ao usufrutuário, de acordo com o artigo 1.407 do Código Civil, que estabelece que, se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

46. A quem pertence a indenização do seguro em caso de sinistro?

R. Caberá ao proprietário, conforme o § 1º do artigo 1.407, que diz: "Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador."

47. A quem cabem as despesas ordinárias decorrentes do direito de usufruto?

R. Conforme o inciso I do artigo 1.403, cabem ao usufrutuário.

Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:

  1. as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado
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Servidão no Código Civil: Constituição, Usucapião e Diferenças

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Aspectos Fundamentais da Servidão

56. Qual o tipo de presunção existe na servidão?

R: A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1.378 do Código Civil).

57. Qual o critério utilizado para a constituição de uma servidão?

R: A servidão deve ser instituída sobre:

  • Prédios distintos e vizinhos;
  • Que se trate de uma obrigação negativa;
  • Que seja estabelecida em proveito de um prédio (prédio dominante).

É importante notar que alguns autores não diferenciam os elementos constitutivos da servidão dos seus princípios ou regras gerais.

58. Como constituímos uma servidão?

R: A constituição da servidão... Continue a ler "Servidão no Código Civil: Constituição, Usucapião e Diferenças" »

Guia Completo: O que é Usucapião e suas Espécies

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A usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva.

Espécies de Usucapião

  • Usucapião Extraordinária: Requer posse de 15 anos, que pode ser reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Deve ser exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Dispensam-se justo título e boa-fé. Previsão legal: Art. 1.238 do Código Civil.
  • Usucapião Ordinária: Requer posse de 10 anos, que pode ser reduzida para 5 anos se o possuidor tiver adquirido o imóvel onerosamente com base em registro
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Posse e Ações Possessórias: Revisão de Temas Essenciais

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Seminário de 30/09: Posse, Mandato e Detenção

1. Posse e Instrumento de Mandato

  1. Depende. Se ele não tem instrumento de mandato, ele não tem a posse. Mas, se houver a ratificação no futuro, aí sim, haverá a posse.

  2. Sim, com a ratificação.

  3. No momento da ratificação do instrumento de mandato.

  4. Até o momento antes de saber do vício, sim. Após, torna-se de má-fé.

  5. Não é conveniente quando a posse é viciada.

2. Detenção e Invasão

A partir do momento que D coloca em pequenas áreas e contrata para guarda e vigilância, descaracteriza-se a invasão, e eles passam a ser detentores.

3. Autodefesa da Posse

  1. O detentor não pode agir por conta própria. Mas, agindo em nome do possuidor, sim.

  2. B tem a posse direta e pode usar a autodefesa ou as

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