Política de Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente
Título I - Da Política de Atendimento
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento:
- I - Políticas sociais básicas;
- II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
- III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
- IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças