Maus-tratos (Art. 136 do Código Penal)
Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
- Pena: Detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena: Reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
- Pena: Reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Pressupostos do Crime de Maus-tratos
É um crime bipróprio:... Continue a ler "Maus-tratos e Crimes Contra a Honra: Calúnia e Difamação" »