Sub-rogação, Imputação, Compensação e Confusão
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Sub-rogação, Imputação, Compensação e Confusão
Da Sub-rogação
Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
- do credor que paga a dívida do devedor comum;
- do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
- do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Doutrina
Sub-rogação: Consiste na substituição de uma coisa ou pessoa por outra, daí a divisão entre sub-rogação real e pessoal. No pagamento com sub-rogação ocorre a substituição de um credor por outro, por imposição da lei (sub-rogação legal, Art. 346) ou do contrato (sub-rogação convencional,... Continue a ler "Sub-rogação, Imputação, Compensação e Confusão" »