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Sub-rogação, Imputação, Compensação e Confusão

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Sub-rogação, Imputação, Compensação e Confusão

Da Sub-rogação

Art. 346.

A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

  1. do credor que paga a dívida do devedor comum;
  2. do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
  3. do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Doutrina

Sub-rogação: Consiste na substituição de uma coisa ou pessoa por outra, daí a divisão entre sub-rogação real e pessoal. No pagamento com sub-rogação ocorre a substituição de um credor por outro, por imposição da lei (sub-rogação legal, Art. 346) ou do contrato (sub-rogação convencional,... Continue a ler "Sub-rogação, Imputação, Compensação e Confusão" »

Questões Comentadas: Homicídio (Art. 121, CP)

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Exercícios de Fixação: Homicídio (Art. 121, §§ 1º ao 5º do CP)

No tocante ao crime de homicídio, julgue os itens a seguir, marcando (V) para verdadeiro e (F) para falso.

  1. O homicídio pode ser conceituado como a eliminação da vida humana, não se confundindo com o aborto, que é a eliminação da vida humana intrauterina. (V)
  2. A objetividade jurídica é a proteção do direito à vida, garantido pelo art. 5º, caput da Constituição Federal. (V)
  3. O ato de matar alguém pode se dar por ação ou por omissão imprópria. Neste último caso, somente haverá homicídio se o agente tiver o dever legal de evitar o resultado e for possível fazê-lo. (V)
  4. O agente, mesmo não tendo o dever legal de evitar o resultado morte, cometerá homicídio
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Questões de Direito Coletivo do Trabalho e Sindicatos

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01 - No Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, a categoria diferenciada é aquela:

  • I - Formada de empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou de condições de vida singulares;
  • II - Formada de empregadores que exercem atividades diferenciadas por força de estatuto especial ou de condições de vida singulares;
  • III - Formada de empregados e de empregadores que exercem profissões ou atividades diferenciadas por força de estatuto especial ou de condições de vida singulares;
  • IV - Formada por meio de deliberação de empregados e empregadores desejosos de se organizarem autonomamente.
Assinale a alternativa CORRETA: A - apenas a assertiva I é correta;

02 - Entre os deveres dos sindicatos... Continue a ler "Questões de Direito Coletivo do Trabalho e Sindicatos" »

Cláusula de Reserva de Plenário e Controle de Constitucionalidade

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Cláusula de Reserva de Plenário

A cláusula de reserva de plenário é uma regra da Constituição (art. 97) que visa evitar que uma lei seja considerada inconstitucional de forma simplificada dentro dos tribunais.

Em síntese: declarar uma lei inconstitucional é um ato de extrema relevância, portanto, não pode ser decidido por um grupo restrito de juízes (como uma turma ou câmara). Por isso, a Constituição exige que essa decisão seja tomada pelo plenário ou órgão especial do tribunal, com a maioria absoluta de seus membros.

Na prática, funciona assim: se uma turma do tribunal entende que uma lei é inconstitucional, ela não pode decidir isoladamente; deve submeter a questão ao plenário.

Exceção: se o Supremo Tribunal Federal... Continue a ler "Cláusula de Reserva de Plenário e Controle de Constitucionalidade" »

Hermenêutica Jurídica: Conceitos e Classificações da Interpretação

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O que é Hermenêutica Jurídica?

A hermenêutica significa interpretação, aplicação e integração. O termo "hermenêutica jurídica" é utilizado em diversas acepções, com três teorias principais:

  • Uma teoria defende que hermenêutica é sinônimo de interpretação.
  • Outra teoria afirma que hermenêutica é diferente de interpretação.
  • Uma terceira teoria entende que hermenêutica abrange interpretação, aplicação e integração.

Em sentido amplo, a hermenêutica jurídica envolve interpretar, aplicar e integrar a norma jurídica.

A Correlação entre Interpretação, Aplicação e Integração

Para realizar uma dessas etapas, é necessária a aplicação das outras. Quando a norma jurídica é interpretada, deve-se observar se há forma... Continue a ler "Hermenêutica Jurídica: Conceitos e Classificações da Interpretação" »

Conceitos Fundamentais de Teoria Geral do Processo

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1. Conceitos de Necessidade, Bem e Utilidade na TGP

Necessidade (Carnelutti): Conceito não jurídico que se traduz por uma relação de dependência entre o homem e um ente complementar (bem). O homem precisa de elementos para sobreviver e se aperfeiçoar.

Necessidade (Ugo Rocco): Instinto nato cuja satisfação traz prazer e cuja privação traz dor, impulsionando o homem a buscar condições de existência.

Bem (Carnelutti): Ente capaz de satisfazer uma necessidade humana (bonum quod beat).

Bem (Ugo Rocco): Tudo o que é apto a satisfazer uma necessidade. Pode ser material (água, alimento) ou imaterial (paz, liberdade).

Utilidade (Carnelutti e Ugo Rocco): Capacidade ou idoneidade de um bem para satisfazer uma necessidade.

2. Conceito e Classificação

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Recurso Ordinário Trabalhista: Modelos e Fundamentação

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Ao Douto Juízo Federal do Trabalho da ___ Vara do Trabalho de ___ – UF

Processo nº: ____________

Recorrente: Nome do reclamante ou reclamado
Recorrido: Parte contrária

_________________________, já qualificado(a) nos autos em epígrafe, por seu(sua) advogado(a) (instrumento de mandato anexo), não se conformando, data venia, com a r. sentença de fls. ___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO

com fundamento no artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), requerer o seu recebimento e regular processamento, com posterior remessa para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

Termos em que,
Pede deferimento.

Local e data.

Advogado
OAB/UF nº ___


Egrégio

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O Cumprimento das Obrigações no Direito Civil Português

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O Conceito de Cumprimento da Obrigação

A noção de cumprimento é dada pelo artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil (CC), sendo a realização voluntária da prestação debitória, a qual pode ser de facto ou de coisa (por exemplo, a entrega de uma soma em dinheiro, de uma coisa ou de um serviço). Embora a prestação possa, em princípio, ser efetuada não só pelo devedor mas também por terceiro, interessado ou não no cumprimento, deve reservar-se o termo cumprimento, por uma questão de terminologia, para a realização voluntária da prestação pelo devedor. Não se pode dizer, em bom rigor, que o terceiro cumpre a obrigação, porque ele não estava adstrito (vinculado) à realização da prestação.

Distinção de Figuras Próximas

No... Continue a ler "O Cumprimento das Obrigações no Direito Civil Português" »

Conceitos Fundamentais do Direito: Guia Completo

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  • Direito Público: Refere-se ao interesse do coletivo social sobre o particular e à presença do Estado regulada pelo jus imperium (ex: Constitucional, Penal, Tributário).
  • Direito Privado: Foca no interesse dos particulares ou dos particulares em relação ao Estado, quando este não exerce o jus imperium (ex: Civil, Trabalho, Consumidor).
  • Direito Objetivo: Conjunto de normas jurídicas que regram o comportamento humano e produzem efeitos jurídicos (permitem, proíbem ou obrigam).
  • Direito Subjetivo: Permissão, dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer algo, ou para ter ou não ter algo. É a autorização para exigir, através de órgãos competentes do Direito Público, a reparação caso haja prejuízo por violação da norma.
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Guia de Marcas, Garantias e Juros no Direito Comercial

Enviado por Anônimo e classificado em Direito

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1. Noção e Tipologia das Marcas

No âmbito do Código da Propriedade Industrial (CPI), a marca é o sinal distintivo por excelência dos produtos e serviços. Nos termos do art.º 208.º do CPI, a marca define-se como um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica (incluindo palavras, desenhos, letras, sons, a forma do produto ou embalagem) que permitam determinar de modo claro e preciso o objeto da proteção. A função primordial da marca é a distintividade: deve ser adequada a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Quanto à sua natureza, as marcas podem classificar-se em:

  • Marcas de indústria;
  • Marcas de comércio;
  • Marcas de agricultura (incluindo pecuária e silvicultura);
  • Marcas
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