Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Direito de Universidade

O Ius Puniendi do Estado: Limites e Garantias

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**Lição 7: O *Ius Puniendi* do Estado**

A partir de agora, vamos abordar tudo sobre o "ius puniendi", ou seja, o direito do Estado de punir. Tradicionalmente, esse direito foi atribuído a poderes específicos que, em certos períodos, o exerceram com poder absoluto. O problema era a falta de discrição e o abuso de poder, sem **limites formais e materiais**. Atualmente, discute-se se o "ius puniendi" é um direito ou um poder: se o Estado o exerce como um atributo de soberania ou se lhe é conferido como um direito.

O "ius puniendi" tem duas manifestações: a capacidade de legislar e a capacidade de fazer cumprir as leis. O Estado adquire um direito subjetivo à obediência por parte dos cidadãos, o que lhe permite impor punições por...

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Guia Completo sobre Contratos Administrativos

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1 - Conceitue contrato administrativo, distinguindo-o do convênio.
Resp.: Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração. Diferencia-se do convênio por três aspectos essenciais: enquanto no convênio os interesses entre os partícipes são comuns e recíprocos, no contrato os interesses não coincidem; no convênio existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial para o contrato; e no convênio é possível que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, o que...

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Conceitos Fundamentais do Direito: Consumidor, Pessoa e Responsabilidade

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CONSUMIDOR: Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. FORNECEDOR: Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

PROPAGANDA ENGANOSA: Qualquer publicidade inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer dados sobre o produto. ABUSIVA: Publicidade discriminatória de qualquer...

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Direito Internacional Público: Conceitos e Fontes

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1.2. Sinonímias

Direito das Gentes, Direito dos Povos, Direito Estatal Externo, Direito Internacional Público, Direito Internacional.

1.6.2. Definições

  • Hildebrando Accioly: Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações e indivíduos.
  • Díez de Velasco: Sistema de princípios e normas que regulam as relações de coexistência e de cooperação, frequentemente institucionalizadas, além de certas relações comunitárias entre Estados dotados de diferentes graus de desenvolvimento socioeconômico e de poder.
  • Jean Tuscoz: Conjunto de regras e princípios que regem as relações jurídicas entre pessoas internacionais; conjunto
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Guia Prático de Peças e Teses do Processo Civil

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Contestação e Reconvenção: Caso Julia

Julia dirigia seu veículo na Rua 001, na cidade do Rio de Janeiro. A peça processual cabível é uma Contestação (Art. 335 do CPC), com Reconvenção (Art. 343 do CPC), apresentada no prazo de 15 dias úteis (Art. 219 do CPC) a partir da juntada do AR relativo à carta de citação (Art. 335 e Art. 231, inciso I, ambos do CPC), ou seja, até 25/02/2019.

O examinando deverá apresentar a contestação dirigida ao processo nº 11111111111, para a 8ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Na contestação, deverá alegar, em preliminar, a incorreção do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido por Julia, nos termos do Art. 292, inciso V, do CPC...

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Medidas de Execução e Princípios Processuais

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Medidas de Execução

Conhecimento x Execução: Inicia-se com o requerimento (PI) acompanhado de planilha de cálculo, citando o devedor até 3 dias para o pagamento apenas do valor calculado. Caso não o faça, soma-se 10% de multa e sucumbência.

Princípios da Execução

  • Patrimonialidade (Art. 789 CPC): O devedor deve responder com seus bens na execução.
  • Efetividade (Art. 786 CPC): A execução é o movimento efetivo para a satisfação do direito, devendo ser ponderada.
  • Menor Onerosidade: Quando o devedor tiver múltiplo patrimônio, será escolhida a medida menos gravosa ao devedor.
  • Disponibilidade (Art. 775 CPC): Dispõe ao credor o poder de dispor, pois os direitos poderão ser transformados em pecúnia.

Medidas Executivas Coercitivas x

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Recursos Processuais: Conceito, Princípios, Requisitos e Efeitos

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Conceito de Recursos Processuais

Recursos são os instrumentos processuais que permitem à parte vencida (ou a terceiros prejudicados) impugnar uma decisão judicial desfavorável, buscando sua revisão ou modificação. Eles possibilitam que um tribunal reexamine a decisão proferida, seja para reformá-la, anulá-la, esclarecê-la ou integrá-la.

Princípios Fundamentais dos Recursos

  1. Taxatividade – Apenas os recursos expressamente previstos em lei são cabíveis. Ou seja, o ordenamento jurídico define de forma taxativa quais são os meios recursais disponíveis.

  2. Voluntariedade – (O recurso depende da vontade da parte, não sendo obrigatório.)

  3. Duplo Grau de Jurisdição – (Garante o direito de ter a decisão revista por um órgão judicial

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H2: Mútuo Civil: Definição, Riscos e Restituição (Arts. 586-592 CC)

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Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

  • I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
  • II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para
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Coisa Julgada: Natureza, Limites e Eficácia

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Coisa Julgada

– Garante a segurança jurídica, referindo-se às decisões em geral (e não apenas à sentença)

– Pode ser

a) Formal: imutabilidade endoprocessual.

b) Material: imutabilidade extraprocessual.

c) Total: abrange toda a decisão.

d) Parcial: Sendo seus capítulos autônomos e independentes, recorrendo-se somente de um, o outro é coisa julgada parcial (Posição doutrinária e não jurisprudencial).

– Natureza jurídica da coisa julgada

·1ª Corrente: qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis (Doutrina majoritária – Liebman)

·2ª Corrente: a coisa julgada é uma situação jurídica que torna a sentenças imutável e indiscutível.

·3ª Corrente: coisa julgada como elemento declaratório (aplicação

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Guia Completo do Procedimento Comum no CPC

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1. Fases do Procedimento Comum

Segundo a doutrina, o procedimento comum divide-se em 4 fases: postulatória, sanatória, instrutória e decisória.

2. Fase Postulatória

Dura da propositura da ação à resposta do réu. Compreende a petição inicial, citação, audiência de conciliação/mediação e a eventual resposta do réu (contestação, impugnação ou reconvenção).

3. Fase Ordinatória (Saneadora)

Inicia-se após o recebimento da inicial até a instrução. O juiz verifica a regularidade do processo, sanando nulidades e promovendo diligências necessárias.

4. Fase Instrutória

Destina-se à coleta de provas (perícias, depoimentos) para fundamentar a decisão de mérito.

5. Fase Decisória

Destina-se à prolação da sentença. Pode ocorrer...

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