Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Direito de Ensino Fundamental II

Hermenêutica Jurídica: Conceitos e Classificações da Interpretação

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O que é Hermenêutica Jurídica?

A hermenêutica significa interpretação, aplicação e integração. O termo "hermenêutica jurídica" é utilizado em diversas acepções, com três teorias principais:

  • Uma teoria defende que hermenêutica é sinônimo de interpretação.
  • Outra teoria afirma que hermenêutica é diferente de interpretação.
  • Uma terceira teoria entende que hermenêutica abrange interpretação, aplicação e integração.

Em sentido amplo, a hermenêutica jurídica envolve interpretar, aplicar e integrar a norma jurídica.

A Correlação entre Interpretação, Aplicação e Integração

Para realizar uma dessas etapas, é necessária a aplicação das outras. Quando a norma jurídica é interpretada, deve-se observar se há forma...

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Obrigações Conjuntivas, Alternativas, Facultativas, Conjuntas e Solidárias no Direito Civil

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ITEM 13: Obrigações Conjuntivas, Alternativas e Facultativas

Base Legal, Definição, Efeitos e Diferenças (Arts. 1221, 1250 e Seguintes do CCV)

A doutrina classifica essas funções complexas, apresentando como característica especial a pluralidade de objeto ou a pluralidade de sujeitos. Entre aquelas com pluralidade de objetos, destacam-se as obrigações conjuntivas, as alternativas e as facultativas.

Obrigações Conjuntivas (Comuns)

São aquelas que englobam vários objetos e, portanto, o devedor deve realizar diversos serviços cumulativamente. Exemplo: Eu me obrigo a pagar Bs. 50 e a entregar um veículo. Nestes casos, o devedor deve realizar os dois serviços de forma gratuita, no exemplo proposto, pagar a quantia de dinheiro e entregar...

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Homicídio (Art. 121 CP): Conceito, Tipos e Qualificadoras

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Homicídio (Art. 121 do Código Penal)

Conceito de Homicídio

A eliminação ou destruição da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.

Homicídio Doloso Simples

Art. 121, caput, CP: "Matar alguém" – Reclusão de 6 a 20 anos.

  • Morte Encefálica: Considerada para fins legais (Lei nº 9.434/97).
  • Dolo de Segundo Grau: O resultado, embora não diretamente querido, é certo e necessário (exemplo: matar um gêmeo siamês).
  • Dolo Eventual: O resultado não diretamente querido é incerto e desnecessário, mas é possível e provável.

Objetividade Jurídica

Bem Jurídico Tutelado

A vida humana extrauterina.

Objeto Material

É a pessoa ou a coisa sobre as quais recai a conduta. É possível um crime sem objeto material (exemplo: ato obsceno).

Classificação

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Execução trabalhista: atos de constrição, citação e embargos à execução

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Execução: Atos de Constrição

I – Cumprimento Voluntário

Quando o devedor cumpre espontaneamente a obrigação contida na sentença.

II – Execução Forçada

Quando o Estado usa sua força para compelir o executado a cumprir a obrigação.

III – Citação

CLT, art. 880: “Requerida a execução, o Juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.

1) Citação por Mandado

  • Cumprida em dois tempos. Alguns entendem que deve ser pessoal,
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Reconhecimento de pessoas, acareação e prova documental no processo penal

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Reconhecimento de Pessoas e de Coisas

1. Procedimento:

a) Quem houver de fazer o reconhecimento será convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida e, em seguida, a pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tenham alguma semelhança, convidando-se, então, o reconhecedor a apontá-la.

b) Encerrada a diligência, deve ser lavrado auto pormenorizado.

c) Embora recomendável que outras pessoas sejam colocadas ao lado do suspeito, a inobservância de tal procedimento não acarreta a invalidade do ato.

2. Reconhecimento de Coisas:

- Adotam-se as regras do reconhecimento de pessoas.

3. Reconhecimento Fotográfico:

- É admitido na condição de prova inominada.

Acareação

1. Conceito e Oportunidade:

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Recurso Especial (REsp): Guia Completo e Requisitos

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Recurso Especial (REsp)

O Recurso Especial (REsp) é um recurso excepcional, de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem por finalidade a uniformização da aplicação do direito objetivo infraconstitucional. Diferentemente dos recursos ordinários, sua interposição não se baseia apenas na sucumbência.

Cabimento

O REsp é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais dos Estados, do Distrito Federal (DF) e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  • b) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • c) Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja
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Resolução de Casos Práticos de Direito Civil

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Casos Práticos de Direito Civil

Abel nasceu a 15 de março de 1996, sendo dono de património herdado. Um ano antes, Abel vendera uma joia da família. A 1 de abril de 2014, a mãe requer a interdição por anomalia psíquica do filho.

Durante o mês seguinte, Abel vende o carro a Eliseu e arrenda um imóvel a Chica por valores muito inferiores aos de mercado. A 6 de outubro de 2014, o processo de interdição declara Abel inabilitado nos termos gerais e declara a mãe curadora.

1. Poderia, em algum momento, a mãe obter a anulação da venda da joia?

R: Abel era menor quando vendeu a joia. A mãe poderia anular até 15 de março de 2014, quando Abel atingiu a maioridade. Contudo, quando conheceu o negócio, o prazo já havia expirado por Abel...

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Recursos no CPC/2015: Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento

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Embargos de Declaração (ED)

Requisitos:
Arts. 1.022 e seguintes do CPC/2015.
Interposição:
Prolator da decisão.
Partes:
Embargante e Embargado.
Hipóteses de Cabimento:
Contra toda e qualquer decisão que houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Prazo:
5 dias.
Prequestionamento:
Podem ser opostos para fins de prequestionamento.
Fundamento Legal:
Art. 1.022 e seguintes do CPC/2015.
Efeitos:
Efeito devolutivo, interruptivo (como regra), suspensivo, infringente ou modificativo (eventualmente).
Pedido:
Requerer que seja sanada a irregularidade (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Agravo de Instrumento (AI)

Requisitos:
Arts. 1.015 e seguintes do CPC/2015.
Interposição:
Dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal Competente,
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Sucessão, Aquisição e Perda da Posse no Direito Civil

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Sucessão na Posse

Sucessão na posse: A posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Successio Possessionis e Accessio Possessionis

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Aquisição da Posse

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

  • I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
  • II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Detalhando as...

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Recursos Extraordinário e Ordinário Constitucional

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XIII – Recurso Extraordinário

Tal recurso está previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (CF):

“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) Contrariar dispositivo desta Constituição;b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

De acordo com Alfredo Buzaid, o recurso extraordinário surgiu:

“como uma exigência do regime federativo que, supondo a dualidade legislativa emanada da União

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