Crimes Contra o Sentimento Religioso e a Paz Pública
Crimes Contra o Sentimento Religioso
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
- a) Escarnecer alguém publicamente: zombar, achincalhar, troçar, mofar, ridicularizar ou ofender alguém publicamente em virtude de crença ou função religiosa.
- b) Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso: Impedir é paralisar ou impossibilitar o início de ato religioso; perturbar é atrapalhar,