Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal Brasileiro): Conceito e Elementos
Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Art. 147 – Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Ameaçar nada mais é do que intimidar, prometer a alguém a prática de algum mal. Conclui-se, portanto, que o mal deve ser futuro para que se caracterize o crime de ameaça.
No delito de ameaça, o autor promete cometer contra o sujeito passivo – ou contra uma pessoa ligada a ele emocionalmente – um mal injusto e grave. É o caso de o sujeito ameaçar agredir a vítima ou destruir seu patrimônio ou mesmo matá-la.
Objeto Jurídico
Tutela a liberdade psíquica, íntima.
Elementos do Tipo
O crime de ameaça é comum, já que pode ser praticado por qualquer pessoa,...