Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Direito de Universidade

Conceitos e Fundamentos do Direito

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Por que a lei é necessária na vida? Porque fornece uma sociedade ordenada.

Para que uma norma jurídica seja válida: deve ser parte do sistema jurídico.

A validade de uma norma de respeito à lei: se essa regra existe, como se pertence à lei.

A sociologia jurídica estuda da lei: como um fato social.

O direito em sentido objetivo se refere a: um conjunto de regras.

O direito no sentido subjetivo, se refere a: a capacidade ou autoridade.

Imperato, significa que a lei: as regras.

Os elementos básicos de direitos subjetivos são: o direito, a obrigação, e a norma.

A correlação entre o direito e o dever: é absoluta e sem exceções.

Direitos obrigacionais são exercidas, em comparação com indivíduos: certos.

As normas jurídicas respondem à

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Competências do Conselho Universitário da UESC

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Por iniciativa própria, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) do total dos seus membros titulares em exercício.

Competências do Conselho Universitário

  • Formular as políticas gerais da Universidade, adequadas às necessidades detectadas pelo planejamento institucional.
  • Apreciar e aprovar os planos apresentados pelos Departamentos para integrar o plano geral de atividades da Instituição.
  • Julgar recursos interpostos contra decisões do Reitor, do CONSEPE, dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de outros órgãos da Administração Geral.
  • Declarar a vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, nos casos previstos neste Regimento Geral e no Estatuto da Universidade, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  • Organizar a lista tríplice,
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Estrutura Administrativa e Normas do CONSU - UESC

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III - Órgãos de Apoio Administrativo

  • Assessoria de Comunicação (ASCOM)
  • Editora da UESC (EDITUS)
  • Secretaria de Registro de Diplomas
  • Procuradoria Jurídica (PROJUR)
  • Unidade de Desenvolvimento Organizacional (UDO)

IV - Órgãos Suplementares

  • Biblioteca Central
  • Secretaria Geral de Cursos (SECREGE)
  • Prefeitura do Campus
  • Gráfica Universitária
  • Hospital Veterinário
  • Centro de Documentação e Memória (CEDOC)
  • Rádio e TV Universitária

Da Administração Superior

As reuniões ordinárias dos órgãos colegiados da Administração Superior devem ser convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e as extraordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação da ordem do dia.

Perderá o mandato o...

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h2 Conceitos Fundamentais de Direito Penal: Teoria e Pena

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Imputabilidade Penal e Excludentes

A emoção e a paixão: Não excluem a imputabilidade penal.

Tipos de Embriaguez

A embriaguez pode ser:

  • Voluntária;
  • Culposa;
  • Proveniente de caso fortuito ou de força maior.

Nota: A embriaguez se torna excludente de culpabilidade quando é provocada por força maior ou caso fortuito.

Concurso de Pessoas

É o conjunto de indivíduos que se unem para cometer um crime.

Funções no Concurso de Pessoas

  • Autor: É aquele que executa a conduta típica descrita em lei.
  • Coautor: É aquele que coopera com a execução do crime.
  • Partícipe: Exerce a função acessória do autor ou coautor do crime.

Teorias sobre o Concurso de Pessoas

  • Teoria Monista (ou Unitária): Proclama que há um único crime para autor e partícipe, ou seja,
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Direito Penal: Imputabilidade, Concurso e Penas

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Imputabilidade e Embriaguez

A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Tipos de embriaguez: voluntária, culposa, proveniente de caso fortuito ou de força maior. A embriaguez torna-se excludente de culpabilidade quando é provocada por força maior ou caso fortuito.

Concurso de Pessoas

Concurso de pessoas: é o conjunto de pessoas que se junta para cometer um crime.

  • Autor: é aquele que executa a conduta típica descrita em lei.
  • Coautor: é aquele que coopera com a execução do crime.
  • Partícipe: exerce função acessória ao autor ou coautor do crime.

Teorias do Concurso

  • Teoria monista ou unitária: ocorre um só crime, havendo pluralidade de agentes com diversidade de condutas.
  • Teoria dualista: os coautores incorrem em um crime e
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Direito Contratual: Conceitos, Princípios e Extinção

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Conceito de Contrato e Fontes da Obrigação

Conceito: Fonte da obrigação é o fato que lhe dá origem. Os fatos geradores de obrigação são: a) os contratos; b) as declarações unilaterais de vontade; c) atos ilícitos, dolosos ou culposos. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a intenção de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Condições de Validade do Contrato

Além do acordo de vontades, são necessários os seguintes requisitos para que o contrato seja válido:

  • Agente capaz: Aptidão de alguém para exercer por si os atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código
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As Três Dimensões do Garantismo Jurídico

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1. Garantismo como Modelo Normativo

Segundo esse primeiro significado, o garantismo designa um modelo normativo de direito, precisamente no que diz respeito ao direito penal: o modelo de estrita legalidade, próprio do Estado de Direito.

Este modelo, que impõe vínculos à função punitiva do Estado em garantia dos direitos do cidadão, se caracteriza em três planos:

  • Plano Epistemológico: Caracteriza-se como um sistema cognitivo ou de poder mínimo.
  • Plano Político: Caracteriza-se como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e maximizar a liberdade.
  • Plano Jurídico: Caracteriza-se como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do Estado em garantia dos direitos do cidadão.

2. Garantismo como Teoria Jurídica de Validade

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Erro no Código Penal Espanhol: Artigo 14 e Teorias

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A regra que trata do erro no Código Penal espanhol é o artigo 14, que afirma que:

1. O erro invencível sobre o fato constitutivo da infração exclui a responsabilidade criminal. Se o erro, nas circunstâncias do caso e as do autor, foi evitável, a infração será punida, se for punível a título de imprudência.

2. O erro sobre um fato que qualifica a infração ou sobre uma circunstância agravante, impede a sua apreciação.

3. O erro invencível sobre a ilicitude do fato que constitui a infração exclui a responsabilidade criminal. Se o erro foi evitável, aplicar-se-á a pena inferior em um ou dois graus.

  • 1. Erro de Tipo

    O erro de tipo ocorre quando há uma falsa representação da realidade fática que se enquadra na descrição legal

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Erro e Causas de Exculpação no Direito Penal

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Classificação do Erro no Direito Penal

Podemos fazer diferentes classificações e propor soluções distintas, dependendo dos pressupostos do erro. O erro pode ser definido como um julgamento simulado, um equívoco ou ignorância de qualquer elemento ou circunstância da ação típica e não se justifica. Entre as classificações possíveis, veremos as mais relevantes:

  • 1. Erro Relevante e Irrelevante

    Considerando que o erro pode ou não impactar a existência de responsabilidade penal, podemos diferenciar entre estas duas classes:

    • a. Erro Aplicável

      Por exemplo, se eu tirasse a carteira de A em vez de B, porque sei que essa carteira não é minha.

    • b. Erro Irrelevante

      Por exemplo, se a carteira é idêntica à minha e penso que é a minha, quando

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Critérios de Interpretação e Vigência das Leis

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Critérios de Interpretação das Leis

Interpretação:

  1. Direção: Interpretar com as próprias palavras, tentando corrigir o significado ou os significados possíveis de cada uma das palavras.
  2. Contexto: Referir-se à localização do texto normativo. Aconselha-se colocar on-line todas as disposições legislativas que abordam o mesmo problema.
  3. Histórica e Legislativa: Conscientização sobre as questões que a regra visa resolver.
  4. Abordagem Sociológica: A norma não deve ir contra a realidade social vigente no momento em que é aplicada.
  5. Espírito e Finalidade: Considerar o espírito e a finalidade da regulamentação.
  6. Interpretação Lógica: Utilização das regras do raciocínio humano.

Analogia: Aplica-se a um caso concreto a regra projetada...

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