Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Direito de Ensino Médio

Obrigações: Perecimento, Deterioração e Não Fazer

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Perecimento ou Deterioração Sem Culpa do Devedor:

No caso de Perecimento: Obrigação de Dar: Art. 234. Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente a condição suspensiva, a obrigação fica resolvida para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, ele responderá pelo equivalente e mais perdas e danos.

Obrigação de Restituir: Art. 238. Se a coisa certa, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor sofrerá a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

No caso de Deterioração:

Obrigação de Dar: Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa, com abatimento do...

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Guia Completo sobre Cheques: Definição, Tipos e Endosso

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O Cheque: Definição, Tipos e Funcionamento

O cheque é um documento pelo qual o sacador (a pessoa que o emite) ordena ao sacado (o banco) que pague ao beneficiário (a pessoa indicada no cheque) a quantia de dinheiro contida no título.

Pessoas Envolvidas na Emissão do Cheque

  • Sacador (ou Emitente): A pessoa que emite o cheque e ordena o pagamento ao banco sacado.
  • Sacado (ou Instituição Financeira): O banco onde o sacador mantém uma conta corrente e que é ordenado a efetuar o pagamento.
  • Beneficiário (ou Tomador): A pessoa que recebe o cheque do sacador e o apresenta para cobrança ao sacado.
  • Avalista: Pessoa que garante o pagamento do cheque, caso o devedor principal não o faça.
  • Endossante: A pessoa que possui o cheque e o transmite a outrem
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Direitos Fundamentais: Conceitos, Limites e Eficácia Jurídica

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Titularidade e Vinculação dos Direitos Fundamentais

Todas as normas de direitos fundamentais (DLG ou DESC) obedecem à cláusula de vinculação de todas as normas e princípios da Constituição [art. 3.º, n.º 2/3 e art. 18.º (só para os DLG) e art. 20.º]. Desta cláusula retira-se que todas as normas consagradoras de direitos fundamentais são normas constitucionais como as outras, isto é, são vinculantes e prescritivas.

Os direitos fundamentais, como normas jurídicas objetivas, encontram-se determinados na Constituição. Apresentam-se como princípios primários de direito objetivo, de conteúdo imperativo e vinculação jurídica estrita.

Efetivamente, a Constituição determina hoje a aplicabilidade direta dos direitos, liberdades...

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Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil: Resumo

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Obrigações

Importância e Finalidade

  • Função Social: Intervém na vida econômica sob diversas modalidades nas relações comerciais e sociais.
  • Finalidade: Fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.

Natureza Jurídica

  • Pessoal: Relação entre Credor e Devedor.

Elementos Constitutivos

  • Subjetivo: Sujeitos de uma obrigação (credor e devedor).
  • Objetivo: A prestação (dar, fazer e não fazer). A conduta é o objeto direto (prestação), enquanto a coisa é o objeto indireto.

Fontes

  • Contrato, Atos Ilícitos e a Lei.

Direito Obrigacional vs. Direito Real

Quanto ao Objeto

  • Obrigacional: Uma conduta humana (prestação).
  • Real: A própria coisa.

Quanto ao Sujeito

  • Obrigacional: Sujeito passivo determinado.
  • Real: Sujeito passivo
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Classificação e Fontes das Normas Jurídicas

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Classificação das Normas Jurídicas

As normas jurídicas podem ser classificadas sob diversos critérios:

1. Quanto ao Conteúdo

  • Normas de Organização: Visam assegurar a estrutura e o funcionamento do Estado, distribuindo competências. Exemplo: Art. 1º da Constituição Federal.
  • Normas de Conduta: Disciplinam o comportamento dos indivíduos. Exemplo: Art. 66 da CLT.

2. Quanto à Extensão Espacial

  • Direito Externo: Vigentes em territórios distintos do nacional.
  • Direito Interno: Vigentes no território nacional, subdividindo-se em:
    • Nacionais: Aplicam-se a todo o Estado Federal (ex: Código Civil, Código Penal).
    • Federais: Emanadas da União, aplicáveis apenas aos seus órgãos e agentes.
    • Estaduais e Municipais: Normas de direito local, restritas
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Classificação dos Agentes Públicos: Guia Completo

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I - Agentes Políticos

São responsáveis pela cúpula diretiva do Estado, exercem função política ou de mercado. Ingressam mediante eleição para exercício de mandato fixo. Prazo pré-estabelecido, desligamento automático. Exemplos: Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito); Vices; Ministros de Estado e Secretários (Ministro da Fazenda, Agricultura); Parlamentares.

#CUIDADO: Os magistrados e membros do Ministério Público (MP) são considerados como políticos pela maioria da doutrina (apenas por gestão de analogia).

#DICA: A visão majoritária é equivocada, pois magistrados e promotores não são eleitos, não têm mandato, nem exercem função política. Na verdade, são servidores estatutários vitalícios.

#ATENÇÃO:

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Estudo de Caso: Medidas Judiciais no Processo Penal

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1. Caso João: Erro de Tipo

João foi acusado da prática do crime de furto (Art. 155, caput, CP). A denúncia foi recebida e o processo instaurado. Contudo, as provas dos autos demonstram que João agiu acobertado por erro de tipo escusável. Qual a medida judicial cabível para liberá-lo das restrições que o processo criminal acarreta? Explique.

2. Caso Maurício: Inocência Superveniente

Maurício foi condenado por roubo (Art. 157, caput, CP) a 8 anos de reclusão. Dois meses após a condenação, descobriu-se o verdadeiro autor do crime, demonstrando a inocência de Maurício. Qual a medida judicial cabível? Explique e fundamente.

Resposta: É cabível a Revisão Criminal, em consonância com o art. 621, inciso III, do CPP. A medida é...

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Sistema Tributário Nacional: Guia Completo

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Sistema Tributário Nacional

Título I - Disposições Gerais

Art. 3º

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Observação: Não pode ser instituído por decreto.

Art. 4º

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

  1. a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
  2. a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º

Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Observação: Classificação tripartite (CF). Empréstimo...

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Legítima Defesa, Excesso e Estado de Necessidade

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Legítima defesa: definição e princípios

Agredido se defende no momento da agressão injusta, usando, na justa medida, o meio necessário que se mostre capaz de repeli-la. Uso moderado: trata-se do emprego do meio necessário na exata medida para afastar a agressão injusta. Excessos são puníveis. Salvar direito próprio ou de outrem. A legítima defesa pode ser própria, de terceiro ou em benefício de outrem.

Observações

  • Proporcionalidade: No calor dos fatos ninguém mede circunstância com balança de farmácia (Neuson Hungria). A proporcionalidade em confronto direto não deve ser interpretada literalmente, pois, na hora do crime, não há tempo para escolher sempre o meio mais moderado.
  • Requisito subjetivo: Não está expresso na lei;
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Fundamentos e Interpretação do Negócio Jurídico

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Conceitos Fundamentais do Negócio Jurídico

Curso Legal (Hipótese Regulamentada)

É a hipótese que depende de regulamentações para atualizar as consequências da lei.

Curso Legal (Situação Prevista)

É a situação prevista pela lei, que depende do nascimento, modificação, transmissão ou extinção de direitos e obrigações ou situações jurídicas específicas.

Fato Jurídico

Ocorre quando o evento se realiza sem a intervenção da vontade humana ou como uma realização ou produção de suas consequências jurídicas.

Ato Jurídico (Diploma Legal)

Quando o ato é feito voluntariamente pelo autor, sem a intenção de produzir qualquer dos efeitos jurídicos mencionados no Artigo 34, apesar de eles ocorrerem.

Negócio Jurídico (Direito

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