Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Direito de Universidade

Vícios do Negócio Jurídico: Erro e Dolo

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Erro

Erro Acidental: É concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração de vontade.

Erro de Direito: É aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada. O agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.

Erro quanto ao Fim Colimado (Falsa Causa): Em regra, não vicia o ato jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável. É o que preceitua o art. 90 do Código Civil.

Dolo

É o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir...

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Negócio Jurídico: Conceito, Classificação e Interpretação

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31) Normas Interpretativas

O Código Civil (CC) possui as seguintes normas interpretativas:

  1. Nas declarações de vontade, atender-se-á mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem (art. 85);
  2. A transação interpreta-se restritivamente (art. 1.027);
  3. A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 1.483);
  4. Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente (art. 1.090);
  5. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.666).

Interpretação Segundo Doutrina e Jurisprudência

A doutrina e a jurisprudência têm entendido em matéria interpretativa que:

  1. Em relação aos contratos, deve-se ater
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Prescrição, Decadência e Atos Jurídicos: Guia Completo

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Regras Gerais da Prescrição

  • c) Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição, ativa ou passivamente, podendo invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegadas ex adverso (art. 163);
  • d) As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo ou negligência, derem causa à prescrição (art. 164);
  • e) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro (art. 165);
  • f) O juiz pode não conhecer da prescrição de direitos patrimoniais se não foi invocada pelos interessados (art. 166), não podendo, portanto, decretá-la de ofício;
  • g) Com o principal prescrevem os direitos
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Extinção de Direitos e Prescrição no Direito Civil

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Defesa e Extinção de Direitos

10. Defesa dos Direitos

Para resguardar seus direitos, o titular deve praticar atos conservatórios como protesto, retenção, arresto, sequestro, caução fidejussória ou real e interpelações judiciais para constituir o devedor em mora (quando esta não resulta de cláusula expressa na convenção ou de termo estipulado com esse escopo de notificação extrajudicial). Quando sofre ameaça ou violação, o direito subjetivo é protegido por ação judicial. O titular também está provido de instrumentos de defesa preventiva para impedir a violação de seu direito, que pode ser:

  • Extrajudicial: arras, fiança, etc.
  • Judicial: interdito proibitório, ação de dano infecto, etc.

Está prevista também a autodefesa,...

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Bem de Família e Teoria Geral dos Fatos Jurídicos

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Bem de Família

O bem de família divide-se em voluntário e legal:

  • Voluntário: Instituto em que o casal, ou um dos cônjuges, destina um imóvel próprio para domicílio da família, com cláusula de isenção de execução por dívidas, salvo impostos relativos ao imóvel (art. 70, CC). A isenção dura enquanto viverem os cônjuges ou até que os filhos completem a maioridade. O imóvel não pode ser alienado sem consentimento dos interessados e não entra em inventário enquanto residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho menor (art. 20 do Dec-Lei 3.200/41).
  • Legal: Instituído pela Lei 8.009/90, estabelece a impenhorabilidade geral de moradias familiares próprias (uma por família), independentemente de ato dos interessados. Abrange casa
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Conceitos Fundamentais de Direito Civil: Bens e Pessoas Jurídicas

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Classificação e Conceitos de Bens

Conceito de Bens

Bens são as coisas materiais ou imateriais que possuem valor econômico e podem servir de objeto a uma relação jurídica. Para que o bem seja objeto de uma relação jurídica, é preciso que ele apresente os seguintes caracteres:

  • Idoneidade para satisfazer um interesse econômico;
  • Gestão econômica autônoma;
  • Subordinação jurídica ao seu titular.

Bens Corpóreos e Incorpóreos

Corpóreos são os que possuem existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito. Incorpóreos são os que não possuem existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa,...

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Pessoa Jurídica: Conceito, Tipos e Responsabilidade Legal

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Conceito e Classificação da Pessoa Jurídica

20) Conceito

É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Seus requisitos são três:
  • Organização de pessoas ou de bens;
  • Licitude de seus propósitos ou fins;
  • Capacidade jurídica reconhecida por norma.

21) Pessoas jurídicas de direito público externo

Países estrangeiros, organismos internacionais, como ONU, OEA, etc.

22) Pessoas jurídicas de direito público interno

União, Estados, Municípios, os Territórios, as autarquias e os partidos políticos.

23) Pessoas jurídicas de direito privado

Sociedades civis ou comerciais, as associações, as fundações e as entidades paraestatais,...
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Conceitos Fundamentais de Direito Civil: Pessoas e Capacidade

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Nascituro: Direitos e Expectativas Legais

É o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida. O nascituro é herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado; pode agir através de seu curador (Art. 462 do Código Civil). A eficácia de tudo depende do nascimento com vida.

Comoriência: Morte Simultânea e Sucessão

Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (Art. 11 do Código Civil). A consequência do preceito é que não se estabelece sucessão entre eles.

Individualização

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Conceitos Fundamentais de Direito Civil: Normas e Pessoas

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Teoria Geral do Direito Civil

Direito Positivo

É a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores (Miguel Reale); é o conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país e numa determinada época.

Direito Objetivo (norma agendi)

É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.

Direito Subjetivo (facultas agendi)

É a permissão dada por meio de norma jurídica para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação...

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Direito Constitucional: Direitos e Princípios Fundamentais

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Direito Constitucional I

Direitos e Garantias Fundamentais

Prof. Eugênio Galvão

As Dimensões dos Direitos Fundamentais

  • 1ª Dimensão: Engloba os direitos individuais e políticos.
    • Individuais: Caracterizam-se pela autonomia e oponibilidade ao Estado, baseados na liberdade (autonomia como atributo da pessoa, relativo a suas faculdades e bens).
      • Exemplo: Direito de resposta (Art. 5º, V, CF).
    • Políticos: Baseados na liberdade-participação, traduzida na possibilidade de o cidadão participar do processo político.
  • 2ª Dimensão: Direitos sociais, visando à melhoria das condições de existência mediante prestações positivas do Estado (educação, saúde, habitação, etc.).
    • Exemplo: Art. 6º, CF.
  • 3ª Dimensão: Direito à paz, ao desenvolvimento,
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