Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Direito de Universidade

## Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros no CPC

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LITISCONSÓRCIO

1) Distinção entre cumulação objetiva e subjetiva de ações.

Objetiva: pluralidade de pedidos no mesmo processo.

Subjetiva: pluralidade de autores e réus no mesmo processo (litisconsórcio).

2) Conceito e razão de ser.

Litisconsórcio é o laço que prende no processo dois ou mais litigantes na posição de autores ou réus.

A razão de ser do litisconsórcio é: evitar decisões contraditórias e a economia processual.

3) Previsão legal.

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre...

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Classificação e Conceitos Fundamentais das Normas Jurídicas

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Classificação das Normas Jurídicas

Quanto à Autonomia

  • Autônomas: Contêm dentro de si uma conduta e uma sanção.
  • Dependentes: Preveem somente a conduta, sem sanção. Necessitam de outra lei para complementá-la (regulação), citadas como “nos termos da lei”.

Quanto à Duração

  • Permanentes ou Estáveis: Criadas para durar indefinidamente.
  • Temporárias ou Provisórias: Informam expressamente sua vigência (ex: Lei do Orçamento, que prevê gastos anuais do Estado).

Quanto ao Espaço Territorial

  • Federais: Vigor nacional, constituídas pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado Federal).
  • Estaduais: Vigor em estados específicos, constituídas pela Assembleia Legislativa (Deputados Estaduais).
  • Municipais: Vigor em municípios, constituídas
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Títulos de Crédito: Conceito, Características e Princípios

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Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Tal conceito foi adotado pelo Código Civil (CC), em seu art. 887.

Documento: algo que materializa a obrigação cambial, é intangível.

Esse conceito é ideal porque nos remete, por intermédio das expressões sublinhadas, aos três princípios informadores do regime jurídico cambial:

  1. Cartularidade;
  2. Literalidade;
  3. Autonomia.

Características:

  • Possuem natureza essencialmente comercial;
  • São documentos formais, pois precisam observar os requisitos essenciais previstos na lei;
  • São considerados bens móveis, conforme arts. 82-84, CC, sujeitando-se às regras que regem estes, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade;
  • São
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Questões Comentadas de Direito Penal Brasileiro

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1. Menildo entrega um revólver municiado a Ênio, portador de debilidade mental profunda. Haverá responsabilidade criminal de ambos os indivíduos em coautoria do homicídio?

Ambos os indivíduos não respondem, uma vez que só houve um plano e não existiu a tentativa de execução, pois a execução de homicídio não se pune com preparo; cabe o fato atípico. Sobre o inimputável, não responde por homicídio, pois o sujeito é isento de pena, conforme menciona o Artigo 26 do CP: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

2. Viatura...

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Princípios, Ações e Sujeitos do Processo Civil

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Princípio da Congruência ou da Adstrição ao Pedido

O juiz está restrito aos limites do pedido do autor (ex.: o juiz não pode sentenciar o réu a pagar uma indenização maior àquela que foi pedida). O juiz é obrigado a se manifestar sobre todos os pedidos, ainda que julgue improcedente.

Nulidades da Sentença

  • Citra petita: ocorre quando o juiz deixa de julgar um dos pedidos (omitiu-se acerca de algum pedido).
  • Extra petita: quando o juiz julga além do que foi pedido (inclui algo que não foi pedido).
  • Ultra petita: quando o juiz ultrapassa o limite do pedido do autor (ex.: ultrapassa o valor de uma indenização).

Estrutura do Processo Civil

Conforme o CPC, o processo divide-se em:

  • Processo de conhecimento
  • Execução
  • Cautelar
  • Procedimentos especiais

O...

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Organização do Judiciário, Teoria da Ação e Jurisdição

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Organização do Poder Judiciário

  • Estrutura do Poder Judiciário (CF, art. 92 a 126)
  • Órgãos do Poder Judiciário (tema de prova)
  • CNJ – Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, CF): É um órgão fiscalizador, integra o Judiciário, mas não tem a função de julgar.

Funções do CNJ - art. 103-B, § 4º da CF: Qualquer problema identificado no Poder Judiciário pode ser levado ao CNJ para a devida penalidade.

Funções Essenciais à Justiça

CF, Cap. IV do Título IV.

  • Ministério Público (art. 127, § 1º a 130): Não integra o Poder Judiciário; são instituições essenciais que auxiliam o Judiciário, mas não o integram. Sua função é preservar os direitos fundamentais.

São princípios do MP a unidade, a indivisibilidade (cada corporação...

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Guia Completo: Arras e Responsabilidade Civil no Código Civil

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Arrás
Arrás ou sinal é a entrega, por parte de um dos contratantes, de coisa ou quantia que significa a firmeza da obrigação contraída ou garantia da obrigação  pactuada. Quando a coisa entregue é do mesmo gênero do restante da obrigação, as arrás são consideradas como princípió de pagamento  Arrás confirmatorias: são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arrás como taxa mínima.
Arrás penitenciais: quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arrás

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Antinomia e Eficácia das Normas Jurídicas

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Falas equivocadas que têm por objetivo levar o receptor da imagem ao erro.

  • Generalização - Pegar a parte pelo todo (nenhum, ninguém, todos, todas/preconceitos) por uma parte, generalizar. Ex.: "Nenhum político presta"; "Nenhum advogado é honesto".
  • Falsa causa - Julgar precipitadamente, no qual não se tem todos os elementos em mãos; julgamento apressado.
  • Acidental pelo essencial - Preconceito. Um evento maléfico na vida de uma pessoa, que acaba se tornando a essência desta pessoa. Significa não dar segunda chance, uma nova oportunidade (não dar, por exemplo, emprego ao ex-presidiário, ou a alguém que foi demitido anteriormente por justa causa).

Capítulo 10 – Alysson Mascaro (pág. 110)

O Perecimento das Normas – Morte das normas...

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Fontes do Direito: Súmula Vinculante, Doutrina e Costume

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Características Favoráveis e Contrárias da Súmula Vinculante

A grande ideia da súmula vinculante é desafogar o Poder Judiciário, pois com ela as pessoas não chegam ao Judiciário por já haver uma decisão vinculada àquela causa.

Argumentos Favoráveis:

  • Celeridade
  • Maior segurança jurídica e decisões uniformes
  • Não fere nenhum princípio Constitucional
  • Não fere a Tripartição de Poderes
  • Não transforma o juiz em legislador
  • Não engessa o juiz

Argumentos Contrários:

  • O problema da Justiça não está sendo resolvido
  • Não garante maior segurança jurídica e decisões uniformes
  • Alega-se que a súmula vinculante fere princípios constitucionais, tais como, acesso à justiça, contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição ou recorribilidade,
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Fundamentos do Direito: Conceitos, Fontes e Processo Legislativo

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Capacidade Jurídica: Definição e Aplicação

Capacidade: Possibilidade de agir na sua plenitude. O critério cronológico é a idade. É próprio das pessoas físicas.

Competência Jurídica: Funções e Abrangência

Competência: Aptidão para exercer certa função (ex: juiz trabalhista para ações trabalhistas). Está ligada às pessoas jurídicas e ao poder.

Teorias da Relação Jurídica

  • Tradicional: Afirma que o direito só existe devido à relação jurídica.
  • Kelseniana: Defende que “tudo é norma”; a relação jurídica existe porque normas a definem.

Fontes do Direito

Fontes Materiais do Direito

Fontes materiais: Fundamentos que dão suporte para a produção de uma lei – fundamentos sociológicos, históricos, religiosos, naturais,...

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