Recursos em Espécie no Direito Processual do Trabalho
Dos Recursos em Espécie
I – Protesto
Está previsto no art. 795 da CLT. É usado principalmente durante a audiência, quando o juiz indefere algum requerimento referente, por exemplo, à colheita do depoimento da parte contrária, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.
O agravo retido, previsto no antigo CPC (arts. 522/523) e que não mais existe, tinha o mesmo objetivo: evitar a preclusão de insurreição contra ato que prejudica o interesse da parte.
II – Correição Parcial
É cabível contra ato judicial atentatório à boa ordem processual (error in procedendo), causando prejuízo, desde que não caiba recurso específico.
Vem previsto no art. 678, I, d, 2, da CLT, o qual menciona competir ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial...